TJPI - 0800331-78.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 06:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800331-78.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SILVESTRE DA CONCEICAO REU: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA MARIA SILVESTRE DA CONCEIÇÃO COSTA ajuizou AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BANRISUL.
Em síntese, aduziu a parte autora ter sido vítima de fraude em decorrência de contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré.
Requereu a procedência dos pedidos para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos (ID 56494964).
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 56494985).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 56494988.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Conforme determinado no despacho caberia a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Além disso, ao contrário do que alega a parte autora, a assinatura a rogo está presente no contrato e é subscrita pelo filho da autora, conforme documentos de ID 56494986.
Desse modo, tal afirmação de ilegalidade quando da contratação, entra em contradição, visto que embora faltasse para validação do contrato assinatura a rogo e/ou de mais uma testemunha, a parte autora estava acompanhada de pessoa de sua confiança, seu filho(a).
Logo, não há qualquer vício de consentimento no caso em análise.
Nesse sentido, tem-se o entendimento: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DA VALIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA DO FILHO DA RECORRENTE COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO AVENÇADO.
INOCORRÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA À ROGO PELA AUTORA, COM ASSINATURA DA SUA FILHA (PESSOA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA), APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO, POR ANALOGIA, DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 2.RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001447-05.2017.8.18.0049 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - VALIDADE - FRUIÇÃO DA QUANTIA - ASSINATURA A ROGO - SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - RECURSO DESPROVIDO.- Deve ser considerado válido o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta quando, além de demonstrada a efetiva fruição da quantia mutuada, houve a assinatura a rogo por terceiro com a subscrição de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da tomadora do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.278095-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO ANEXADO E ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
UMA DELAS FILHA DA APELANTE.
NUMERÁRIO PACTUADO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA –I Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, ou não, assim como se a Apelante sofreu dano material e moral reparáveis.II – Apelado juntou prova da realização efetiva do contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, uma filha da Apelante, e anexado aos documentos imprescindíveis para seu firmamento, sem indícios de ocorrência de qualquer vício ou elementos que possam demonstrar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.IV – Verifica-se que, nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, sendo livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública.V – Extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, verificando-se que não se trata de hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, posto que não demonstrada a condição de analfabeto e nem vícios que maculem o negócio firmado.VI – Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802790-20.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DE TER SIDO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, SEM A PRESENÇA DE PROCURADORA NOMEADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INSUBSISTÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA À ROGO PELA AUTORA, COM ASSINATURA DA SUA FILHA (PESSOA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA), APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO, POR ANALOGIA, DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTA ELUCIDATIVA EXPRESSA NO CONTRATO, CONTENDO A CONFIRMAÇÃO DA LEITURA DOS TERMOS DA AVENÇA À CONTRATANTE ANALFABETA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO (ART. 6º, III, C/C ART. 46, AMBOS DO CDC).
COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO.
EXEGESE DO ARTIGO 14, §3º, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302808-05.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018).
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Passo a analisar se é caso de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico.
Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima.
Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed.
Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
II).
E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte.
V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15).
A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP).
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVESTRE DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*95-15 (AUTOR).
-
29/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-31.2025.8.18.0038
Eulina Lino dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 15:22
Processo nº 0801431-52.2022.8.18.0078
Maria do Socorro Simao Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 13:25
Processo nº 0800504-11.2025.8.18.0069
Jose Pereira de Andrade
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 15:45
Processo nº 0800504-11.2025.8.18.0069
Jose Pereira de Andrade
Banco Pan
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 21:53
Processo nº 0801431-52.2022.8.18.0078
Maria do Socorro Simao Lima
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2022 01:02