TJPI - 0801229-13.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801229-13.2022.8.18.0034 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: AIRTON CARLOS ALVES DA SILVA SUSCITADO: D.
R.
FERRO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP, DANILO RIBEIRO FERRO, JANINA GARCIA DE ARAUJO FERRO, JOSE FERRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 10 de junho de 2025.
TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca -
16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSE FERRO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO FERRO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de JANINA GARCIA DE ARAUJO FERRO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de D. R. FERRO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de AIRTON CARLOS ALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de D. R. FERRO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de JOSE FERRO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801229-13.2022.8.18.0034 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: AIRTON CARLOS ALVES DA SILVA SUSCITADO: D.
R.
FERRO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP e outros (3) DECISÃO Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por Airton Carlos Alves da Silva em face da empresa D.
R.
Ferro Apoio Administrativo EIRELI – EPP e seus supostos sócios Danilo Ribeiro Ferro, Janina Garcia de Araújo Ferro e José Ferro, vinculado ao cumprimento de sentença nos autos nº 0000254-68.2015.8.18.0034.
O suscitante sustenta que a pessoa jurídica foi utilizada para prática de atos ilícitos, configurando desvio de finalidade, diante da dificuldade de sua localização e de seus bens.
Em impugnação, os suscitados alegam inépcia da inicial por ausência de prova contemporânea dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como pleiteiam a extinção do diante do falecimento do único sócio, e o reconhecimento da ilegitimidade de Danilo Ribeiro Ferro e Janina Garcia de Araújo Ferro, por não integrarem formalmente o quadro societário da empresa.
No mérito, afirmam que a empresa foi regularmente extinta por liquidação voluntária e que não há nos autos qualquer elemento que comprove fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em manifestação, o suscitante refutou as preliminares, aduzindo que os suscitados são sócios ocultos da empresa.
Indicou, ainda, as teses de que houve manobra para esvaziamento patrimonial, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica com extensão da responsabilidade aos requeridos.
Intimadas, as partes não indicaram provas a produzir.
Fundamentação Das questões prévias O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto há prova documental suficiente ao seu deslinde, não tendo havido especificação de outras a serem produzidas pelas partes.
Rejeitam-se, desde logo, as preliminares suscitadas pela parte requerida.
No tocante à alegada ilegitimidade, nos termos da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação deve considerar as afirmações constantes da petição inicial.
O autor atribui aos requeridos o desvio de finalidade da pessoa jurídica.
Assim, em juízo de cognição sumária, evidencia-se a pertinência subjetiva da lide, sendo a legitimidade presumida e a controvérsia remetida ao mérito.
Quanto à alegação de ausência de pressupostos processuais, também não há como prosperar.
A petição inicial apresenta os elementos necessários ao estabelecimento do incidente, sendo as demais questões afetas ao mérito do pedido.
Diante disso, tendo sido o incidente regularmente recebido e instaurado, passa-se à análise das razões apresentadas.
Das questões principais A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, exige, como pressupostos: (a) a descrição de conduta ilícita que fundamente a pretensão, não se admitindo alegações genéricas; e (b) a existência de prova que evidencie a plausibilidade das alegações. É regra que os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nas hipóteses previstas em lei (arts. 790, II, e 795 do CPC).
A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das obrigações contratuais de natureza civil é regida pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula nº 435 do STJ, pertinente à teoria menor, aplicada em responsabilidades oriundas do direito tributário, ambiental ou do consumidor.
Desse modo, para que se possa atingir o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, exige-se, nos termos do art. 50 do Código Civil, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade — consistente na intenção de fraudar terceiros mediante o uso indevido da personalidade jurídica — ou confusão patrimonial, caracterizada pela ausência fática de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, ou entre diferentes pessoas jurídicas, em prejuízo da sociedade ou de terceiros.
Nesse sentido, revela-se evidente a improcedência do pedido.
No caso concreto, a mera inexistência de bens penhoráveis, a ausência de identificação dos sócios ou a mudança de endereço da empresa não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Tais fatos não demonstram, de forma minimamente adequada, a ocorrência de má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
As alegações de fraude são genéricas e desacompanhadas de qualquer indício probatório que aponte para a existência de transações fraudulentas, limitando-se a meras conjecturas.
A suposta confusão patrimonial tampouco foi demonstrada.
O simples fato de outras pessoas serem encontradas no endereço da empresa ou de constarem como avalistas em obrigações não autoriza sua qualificação como sócios — tampouco como sócios ocultos.
Da mesma forma, o vínculo de parentesco entre os suscitados, isoladamente considerado, ou mesmo a alegação de formação de grupo econômico sem a comprovação dos requisitos legais, não constitui fundamento suficiente à medida excepcional.
Após a fase do contraditório, verifica-se que os documentos e argumentos apresentados pela parte requerente foram especificamente impugnados pelos réus, não tendo sido produzida prova documental indiciária mínima a evidenciar confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Ao contrário, os documentos contemporâneos constantes dos autos — distintos daqueles apresentados inicialmente no incidente — apontam que a empresa foi encerrada voluntariamente (ID 39999415), sem indícios de dissolução irregular, e que seu único sócio faleceu (IDs 39999417 e 39999418).
Ressalte-se, por fim, que o falecimento do sócio não o exime, nem aos seus herdeiros, da responsabilidade por obrigações sociais anteriores, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, desde que observados os requisitos legais e formulados os pedidos adequados.
Conclusão Ante o exposto, ausentes elementos que evidenciem abuso da personalidade jurídica ou fraude, indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual julga-se improcedente o incidente.
Deixa-se de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, diante da natureza incidental deste pedido.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
01/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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20/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:39
Outras Decisões
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17/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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