TJPI - 0830181-72.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830181-72.2022.8.18.0140 APELANTE: AILA SAMARA CARDOSO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda ajuizada para discutir a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado em benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi regularmente firmado pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresenta o contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, conferindo validade formal ao negócio jurídico. 4.
O banco comprova a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato em favor da parte autora, por meio de TED que contém identificação do destinatário, valor e autenticação mecânica. 5.
Os documentos apresentados são claros e objetivos, demonstrando a regular manifestação de vontade da contratante, sem indícios de vício ou fraude. 6.
Restando evidenciada a regularidade da contratação, não há motivo para a anulação do contrato, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por AILA SAMARA CARDOSO CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 51-836200922/19) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação.
Em suas razões recursais de ID 20625978, alegou a parte autora/apelante, em síntese: “o suposto contrato não deve ser considerado válido, pois o mesmo não possui manifestação expressa do autor, apenas uma simples “selfie”, na qual não é considerada como vontade expressa do requerente em realizar contratação, uma vez que a mesma foto ou “selfie” pode ser usada para vários contratos diferentes”; “não houve juntada de TED, tendo em vista que o suposto documento apresentado possui valor totalmente divergente do discutido na exordial, (...) não possui autenticação eletrônica/mecânica capaz de rastrear valores”; “a decisão do Juízo a quo não observa a Súmula n°. 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí”.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 20625980.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 51-836200922/19) em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 51-836200922/19.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 20625613.
O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora.
Outrossim, a instituição financeira apresentou documento referente a disponibilização dos valores do contrato em favor da parte autora no ID 20625967, constando as informações da operação de crédito.
Trata-se de documento de crédito - TED, com a identificação do destinatário, valor e autenticação mecânica.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 23:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/03/2024 00:03
Conclusos para despacho
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10/03/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/01/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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