TJPI - 0800407-91.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:13
Juntada de Petição de outras peças
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26/08/2025 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 17:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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23/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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22/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800407-91.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELIS VANDA DE SOUSA PEREIRA, JOAO ALVES PEREIRA, FRANCISCO OSMAR DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA, OSMANDA PEREIRA BARBOSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
NULIDADE VERIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600.663/RS..
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros da Sra.
Maria de Lourdes de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 24498099).
Na peça recursal (ID 24498100), os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-819381646/16, firmado em 08/07/2016, sob o argumento de que a falecida autora era pessoa analfabeta, e que o referido contrato não observou os requisitos legais exigidos para sua validade, notadamente a ausência de assinatura a rogo e a inexistência de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Apontam ainda que a sentença afronta a Súmula 30 do TJPI, bem como o disposto no art. 166, IV, do Código Civil, além de requerer a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples ou em dobro, a depender da data dos descontos, e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 24498104), sob o argumento de que o contrato foi regularmente firmado, com expressa autorização da autora, não havendo ato ilícito a ensejar nulidade ou dever de indenizar.
Alegou ainda a ocorrência de prescrição trienal quanto aos pedidos de repetição de indébito e danos morais. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
No caso concreto, restou demonstrado que os descontos questionados persistiram no tempo, inclusive além do ano de 2021 (exclusão em 11-10-2022 - id. 24497409 - pág. 10) sendo a ação ajuizada em 18/01/2023.
Portanto, encontra-se dentro do prazo de cinco anos, afastando-se a prejudicial de mérito arguida.
Afasta-se, pois, a preliminar de prescrição. 3.
MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. .
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (id. 24498090), entretanto, não se observa a o cumprimento das formalidades legais, pois, consta apenas a impressão digital, assinatura a rogo e de apenas uma testemunha, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente e, estando ausentes os requisitos legais, não há como considerar válida a contratação, devendo serem restituídos os valores descontados indevidamente.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é parte do caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (id. 24498089) a disponibilização da quantia de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) em conta titularizada pela parte autora/Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença A atualização dos valores devidos deverá observar os seguintes critérios: i) Até 29/08/2024: Correção monetária pelo índice previsto no acórdão embargado (INPC) e Juros de 1% ao mês; ii) A partir de 30/08/2024: Correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e Juros moratórios conforme taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, CC). e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA PEREIRA (Herdeiro de MARIA DE LOURDES DE SOUSA - CPF: *89.***.*32-64 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800407-91.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALVES PEREIRA, FRANCISCO OSMAR DE SOUSA PEREIRA, OSMANDA PEREIRA BARBOSA, ELIS VANDA DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA PEREIRA, sucessores de MARIA DE LOURDES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO CETELEM S.A, ora parte apelada.
Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 24498066), solicitando a habilitação dos herdeiros JOÃO ALVES PEREIRA, RG: 3.835.973, CPF: *81.***.*08-72, FRANCISCO OSMAR DE SOUSA PEREIRA, RG:1.853.465, CPF: *00.***.*28-72, OSMANDA PEREIRA BARBOSA, RG:*80.***.*86-91, CPF: *80.***.*86-91, ELIS VANDA DE SOUSA PEREIRA, RG: *07.***.*09-01 CPF: *07.***.*09-01, FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA PEREIRA, RG: 4.647.634, CPF: *89.***.*32-64, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, RG: 62.174.566-2, CPF: 033.657.413/48 e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA PEREIRA, RG: 2.767.817, CPF: *30.***.*54-51 e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo.
Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido manifestou anuência ao pedido (ID 24498078).
Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores.
Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação dos herdeiros necessários de MARIA DE LOURDES DE SOUSA, quais sejam, JOÃO ALVES PEREIRA, RG: 3.835.973, CPF: *81.***.*08-72, FRANCISCO OSMAR DE SOUSA PEREIRA, RG:1.853.465, CPF: *00.***.*28-72, OSMANDA PEREIRA BARBOSA, RG:*80.***.*86-91, CPF: *80.***.*86-91, ELIS VANDA DE SOUSA PEREIRA, RG: *07.***.*09-01 CPF: *07.***.*09-01, FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA PEREIRA, RG: 4.647.634, CPF: *89.***.*32-64, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, RG: 62.174.566-2, CPF: 033.657.413/48 e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA PEREIRA, RG: 2.767.817, CPF: *30.***.*54-51 todos residentes e domiciliados no Povoado Lagoa de Sucuruju, S/N, Zona Rural de Pedro II-PI, CEP: 64255-000, com seu respectivo cadastro nos autos.
Ademais, proceda-se ao cumprimento do despacho de id. 24498065, no sentido de excluir do pólo passivo o requerido BANCO BRADESCO S.A, visto que erroneamente incluído. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:10
Expedição de intimação.
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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