TJPI - 0801807-49.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801807-49.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA IVANILDE DE JESUS SANTOS DE AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e MARIA IVANILDE DE JESUS SANTOS DE AMORIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença (id.18121112), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar inválida a contratação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a instituição financeira à repetição do indébito, de forma dobrada, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, a título de danos morais.
APELAÇÃO- BANCO BRADESOS/A (id.18121117): Nas razões de apelação, o banco requerido alega, em suma que o contrato é válido, bem como ser incabível a repetição do indébito e condenação por danos morais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Nas contrarrazões (id.18121122), a autora sustenta a irregularidade da contratação e a ausência de TED.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
APELAÇÃO ADESIVA- MARIA IVANILDE DE JESUS SANTOS DE AMORIM (id.18121125): a autora pugna, em suma, pela majoração do dano moral.
Nas contrarrazões (id.18121128), o requerido pugna pelo improvimento do recurso da requerente.
Manifestação do Ministério público Superior, sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção. É o relatório.
Autos conclusos a esta Relatoria.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito dos recursos, julgando-os monocraticamente.
IV.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da existência/legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação de valores pela instituição financeira ao apelante.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Da análise aos autos, verifica-se que não comprovou a validade do negócio jurídico a ensejar os denunciados descontos, haja vista que não juntou aos autos o instrumento contratual que lhe dê base Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 desta E.
Corte, acima destacada.
A propósito, colaciona-se a Jurisprudência a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Negativação indevida - R. sentença de improcedência – Recurso da autora.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - Autora que não reconhece as operações firmadas com a ré e negativadas perante o SERASA – Réu que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade dos contratos impugnados – Réu que apresentou em sua defesa prints de tela do seu sistema interno com a suposta contratação das operações, sem constar qualquer assinatura do autor e sem garantir força probatória suficiente para confirmar a validade dos contratos, em razão de sua produção unilateral - Colecionar meros prints da tela de sistema operacional não são suficientes para provar a relação jurídica supostamente entabulada entre as partes – Operações expressamente impugnadas pela autora - Réu que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes - Art. 373, II do CPC - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC)– Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos impugnados pela autora – Recurso provido.
DANOS MORAIS - Pretensão ao reconhecimento - Descabimento - Existência de apontamentos preexistentes em nome da autora perante os órgãos de serviço de proteção ao crédito - Aplicação da Súmula nº 385 do STJ – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA – Revista.
DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005600-86.2023.8.26.0322 Lins, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto à restituição do indébito, destaque-se o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, considerando que os descontos do suposto contrato firmado iniciaram-se em 01/12/2020, imperioso se faz que os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021, sejam restituídos na forma simples.
Já os descontos posteriores a esta data devem ser devolvidos na forma dobrada.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Logo, mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Quanto ao pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDADOS EM NOME DA AUTORA, COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479 DO STJ) –– INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM BASE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM QUESTÃO – DÉBITOS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDADOS – DANOS MORAIS QUE SE EVIDENCIAM COM A OCORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO (DAMNUM IN RE IPSA) – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO.
COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
No caso em exame, verifica-se a disponibilização do valor de R$ 3.305,66 (três mil trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) na conta da autora, o que possibilita o direito à compensação deste valor pela instituição financeira.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
Desta feita, a medida que se impõe é a reforma da sentença apenas aplicar a modulação dos efeitos do julgado acima mencionado quanto à restituição dos valores.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido para reformar parcialmente a sentença e determinar a devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Aplica-se a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados ao apelante devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta.
Quanto ao recurso do autor, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE JESUS SANTOS DE AMORIM em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:45
Audiência Instrução realizada para 08/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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08/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:38
Audiência Instrução designada para 08/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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29/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
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28/10/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:30
Conclusos para decisão
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03/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:45 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:45 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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16/12/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:29
Conclusos para decisão
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15/12/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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