TJPI - 0804128-46.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804128-46.2022.8.18.0078 APELANTE: CANDIDA BARBOSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, obrigação de fazer e restituição de valores, proposta pela parte autora em face da empresa TIM S.A., sob a alegação de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços de telefonia e internet por parte da empresa ré, apta a gerar dever de indenizar por danos morais, obrigação de regularização dos serviços e devolução dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da referida norma.
A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos concretos que evidenciem a alegada falha na prestação dos serviços, limitando-se a juntar documentação insuficiente para demonstrar defeito contemporâneo aos fatos narrados.
Não demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por danos morais, obrigação de fazer ou restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das suas alegações.
A ausência de prova mínima acerca da falha na prestação dos serviços afasta o dever de indenizar, de restituir valores e de impor obrigação de fazer à empresa prestadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CÂNDIDA BARBOSA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida contra TIM S.A., ora apelada.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a existência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet móvel no município de Novo Oriente do Piauí, consistente em constantes quedas de sinal, ausência de cobertura e impossibilidade de utilização dos serviços contratados, o que teria ocasionado diversos transtornos e abalos de ordem moral.
Requereu, além da indenização por danos morais, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na regularização da prestação dos serviços, sob pena de multa diária, bem como a restituição dos valores pagos.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a configuração da relação de consumo, com aplicação integral das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova; (ii) necessidade de fixação de indenização por danos morais, além da condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na regularização dos serviços de telefonia e internet, sob pena de astreintes; (iii) requereu, ainda, a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados.
A empresa ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da prestação dos serviços, a ausência de defeito e a impossibilidade de intervenção do Judiciário na análise técnica de qualidade do serviço de telecomunicação, matéria afeta à competência da ANATEL, bem como sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços de telefonia e internet por parte da empresa apelada (TIM S.A.) em relação à parte apelante, apta a ensejar indenização por danos morais, restituição de valores, além da obrigação de fazer consistente na regularização dos serviços.
Deve-se destacar que se aplica, ao caso em tela, as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes litigantes condizem com os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços.
Além disso, no que se refere à responsabilidade civil, o fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos que der causa ao consumidor, independentemente da verificação de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que tal medida não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Compulsando os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau foi acertada ao concluir pela improcedência dos pedidos autorais, eis que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência de defeito na prestação dos serviços.
Os documentos trazidos, tais quais matéria jornalística datada de 2017 e cópia de sentença em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, não são aptos a comprovar a existência de falha contemporânea aos fatos narrados na inicial, que remontam ao ano de 2022.
Ademais, a própria sentença da Ação Civil Pública reconheceu que, àquela época, as deficiências encontravam-se sanadas.
Por sua vez, a empresa ré apresentou documentação que demonstra índices de disponibilidade e qualidade dos serviços dentro dos parâmetros exigidos pela ANATEL.
Por conseguinte, diante do quadro apresentado, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço, ausente o dever de indenizar por parte da ré.
Por fim, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, igualmente não merece prosperar, pois, não tendo restado caracterizada a falha na prestação dos serviços, inexiste fundamento jurídico para restituição dos valores.
Dessa forma, considerando que não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo a apelante se desincumbido do dever de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, sendo escorreita a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, determinando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/10/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Apelação
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23/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CANDIDA BARBOSA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de TIM S.A em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CANDIDA BARBOSA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2023 22:10
Conclusos para despacho
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13/08/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2023 17:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2023 17:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2023 17:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/08/2022 14:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/08/2022 14:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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