TJPI - 0833461-56.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833461-56.2019.8.18.0140 APELANTE: ROBERTA SOARES MENDES CASTRO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA OU RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por devedora fiduciante em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, fundada na inadimplência contratual.
A Apelante sustentou, em sede recursal, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com pedido de limitação à taxa média de mercado e, como consequência, a descaracterização da mora.
Alegou ainda ausência de comprovação da legitimidade ativa do Apelado por não ter sido juntada aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora sem reconvenção ou purgação da mora; (ii) estabelecer se a ausência de juntada da via original da CCB compromete a legitimidade ativa do Apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão exige o manejo de reconvenção pelo devedor, nos termos da jurisprudência consolidada, o que não foi realizado pela Apelante. 4.
A jurisprudência também condiciona a possibilidade de análise de eventual abusividade contratual à prévia purgação da mora pelo devedor fiduciante, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que igualmente não ocorreu no caso concreto. 5.
A ausência de reconvenção e de purgação da mora inviabiliza o conhecimento das alegações relativas à abusividade dos encargos e à descaracterização da mora, sendo vedada a revisão contratual incidental nesta via. 6.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Apelado por suposta ausência de juntada da CCB original, consta nos autos certidão judicial atestando a apresentação da via original do título, sanando-se a exigência legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A discussão sobre a abusividade dos encargos contratuais em ação de busca e apreensão exige reconvenção ou purgação prévia da mora pelo devedor.
A ausência de purgação da mora inviabiliza a descaracterização da mora e impede a revisão contratual incidental.
A juntada da via original da cédula de crédito bancário, quando comprovada nos autos, afasta a alegação de ilegitimidade ativa do credor fiduciário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 343.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5004316-42.2022.8.13.0525, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 10.04.2024.
TJ-GO, Apelação Cível nº 5743968-15.2022.8.09.0047, Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado.
TJ-PA, Apelação Cível nº 08789814720228140301, Rel.
Desa.
Luana de Nazareth Santalices, j. 28.05.2024.
TJ-DFT, Apelação Cível nº 0705881-80.2021.8.07.0010, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 27.09.2023.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1042566-51.2023.8.26.0224, Rel.
Des.
Dario Gayoso, j. 25.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTA SOARES MENDES CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0833461-56.2019.8.18.0140) movida pelo BANCO J.
SAFRA S.A. o Juízo de piso julgou procedente o pedido autoral para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da demanda em favor da instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.305,35).
Aduz a Apelante, ROBERTA SOARES MENDES CASTRO, em suas razões recursais (documento "02 Contrarrazões.pdf"), preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) A abusividade da taxa de juros remuneratórios, que alega ter sido de 1,87% ao mês (ou 2,19% ao mês, conforme pedido final ), enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro/dezembro de 2018) seria de 1,65% (ou 1,62% ao mês, conforme pedido final ).
Requer a limitação à taxa média de mercado, citando o REsp. nº. 1.061.530-RS, da relatoria da Ministra do STJ NANCY ANDRIGHY. b) A descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que levaria à extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. c) A ilegitimidade ativa do Apelado, BANCO J.
SAFRA S.A., por não ter comprovado ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário em sua via original, argumentando que o título é circulável por endosso e sua apresentação original é indispensável.
Cita o REsp. nº. 1277394/SC, da relatoria do Ministro do STJ MARCO BUZZI.
Pede a extinção da ação com base no art. 485, VI, do NCPC.
Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente intimado, o Apelado, BANCO J.
SAFRA S.A., apresentou contrarrazões em 04/03/2024, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante, ROBERTA SOARES MENDES CASTRO, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência e requerendo o não conhecimento do recurso por deserção.
No mérito, sustenta: a) Que a Cédula de Crédito Bancário original foi devidamente apresentada em cartório em 19/01/2021, questão já superada na sentença. b) A regular constituição em mora da Apelante, ROBERTA SOARES MENDES CASTRO, comprovada nos autos, e a legalidade do procedimento de busca e apreensão conforme o Decreto-Lei 911/69. c) A inadequação da via eleita (ação de busca e apreensão) para a discussão de cláusulas contratuais. d) A legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, argumentando que não foi demonstrada abusividade e que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, citando Súmulas do STF e STJ (Súmula 596 STF, Súmula Vinculante 7 STF, Súmula 382 STJ) e o REsp 1.061.530-RS.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO I.
Da Alegação de Abusividade dos Juros Remuneratórios e Descaracterização da Mora A Apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato e, como consequência, a descaracterização da mora, pugnando pela limitação da taxa à média de mercado.
Contudo, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, a Apelante não apresentou reconvenção para discutir as cláusulas contratuais.
A discussão acerca da abusividade de encargos contratuais em sede de ação de busca e apreensão, quando visa à revisão ou declaração de nulidade de cláusulas, com o objetivo de afastar a mora ou reduzir o saldo devedor, deve ser formulada em pedido contraposto (reconvenção), o que não ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a análise de matérias de defesa que extrapolam a simples alegação de pagamento ou nulidade da garantia, como a revisão de cláusulas por abusividade, requer a via reconvencional.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EXTEMPORÂNEAS.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
TEMAS 722 E 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1 .040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." - Nos termos do que restou julgado por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 1.0000.16 .037836-0/000, "na ação de busca e apreensão, a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969" - Afastada a mora, com a consequente extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, não há que se apreciar as matérias apontadas na contestação e reconvenção, dada a extemporaneidade de tais peças, eis que apresentadas antes da execução da medida liminar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004316-42.2022.8 .13.0525 1.0000.23 .337190-5/001, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2024) EMENTA: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Reconvenção.
Juros remuneratórios .
Abusividade.
Mora descaracterizada.
Veículo alienado.
Restituição incomportável .
Conversão em perdas e danos.
Multa.
Verba honorária sucumbencial.
Manutenção .
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Prequestionamento.
I - No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada na Cédula de Crédito Bancário ? CDC Veículo nº AF00061241 destoa dos índices indicados pelo BACEN, verificando-se que os juros previstos no contrato são superiores ao dobro da média no mesmo período, evidenciando, pois, a abusividade .
II - A constatação da abusividade da cláusula relativa aos juros remuneratórios tem o condão de descaracterizar a mora, acarretando o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão ainda que já consolidada a posse na propriedade do credor, já alienado o bem, devendo ser ele condenado no pagamento de multa em favor do devedor, além de perdas e danos, correspondente ao valor do veículo informado pela Tabela FIPE.
III - Na espécie foi bem aplicada a norma processual referente aos ônus da sucumbência.
IV - Desprovido o recurso, majora-se os honorários advocatícios, conforme o disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5743968-15.2022.8.09 .0047 GOIANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais no bojo da ação de busca e apreensão, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação da Lei nº 10.931/2004), está condicionada à purgação da mora pelo devedor fiduciante, o que não se verificou no presente caso.
A ausência de purgação da mora impede a análise da alegada abusividade contratual com o fito de afastar a consolidação da propriedade.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE .
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DE MORA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOMENTE COM A PURGAÇÃO DA MORA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM BASE NO DECRETO-LEI N . 911/1969, CONSIDERANDO A SUA MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE COM A RESPECTIVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos .
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H .
Santalices.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A .
H.
SANTALICES Desembargadora-Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08789814720228140301 19972722, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) CIVIL.
DECRETO-LEI n. 911/1969 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO.
IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os argumentos do apelante, com a finalidade de obter a concessão de efeito suspensivo e de antecipação de tutela, são os mesmos utilizados em momento anterior, e já foram objeto de análise em agravo de instrumento.
Portanto, sem a ocorrência de qualquer fato novo, a decisão deve ser mantida. 2.
Conforme art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, somente com a purga da mora, o devedor fiduciante poderá discutir eventual abusividade das cláusulas contratuais e, não o fazendo, não se afigura possível a sua revisão, conforme pretendido. (...) 8.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1765511, 07058818020218070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Respeitável sentença de procedência.
Julgado considerou a intempestividade da purgação da mora .
Recurso do requerido.
Apelante diz ter havido a purga da mora dentro do prazo de cinco dias; e, aponta abusividades no contrato de financiamento.
Purga da mora intempestiva.
Quinquídio para quitação do débito que tem início após o cumprimento da liminar .
Tema 722, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prazo contado em dias corridos e não em dias úteis, por ser de natureza material e não processual.
Precedente.
Alegação de abusividade das cláusulas contratuais desacompanhada da tempestiva purgação da mora ou de reconvenção .
Inviabilidade.
Precedentes desta Câmara.
Restituição do valor depositado que deverá ser decidida com a apuração de eventual débito após a venda do bem.
Jurisprudência .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10425665120238260224 Guarulhos, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 25/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Considerando que a Apelante não apresentou reconvenção nem purgou a mora, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora não merecem ser conhecidas nesta seara.
II.
Da Alegação de Não Apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original A Apelante argumenta ainda a extinção da ação por ausência de comprovação da legitimidade ativa do Apelado, BANCO J.
SAFRA S.A., que não teria juntado a via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Tal alegação, contudo, não prospera.
Conforme consignado na própria sentença recorrida, o juízo a quo determinou a juntada da cédula de crédito original, providência que foi adotada pelo Autor, ora Apelado.
Consta dos autos certidão (Id.
Num. 21424566) atestando que foi apresentada a via original da cédula de crédito que fundamenta a operação.
Dessa forma, a questão referente à apresentação do título original foi devidamente sanada na instância de origem, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou ausência de pressuposto processual por este motivo.
DECISÃO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de piso.
Condeno a Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais recursais.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, já fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, em mais 2% (dois por cento) sobre o mesmo valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Apelante, tanto as decorrentes da sentença quanto as da presente fase recursal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Tal suspensão somente poderá ser revogada se o credor demonstrar, dentro do referido quinquênio, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:06
Conhecido o recurso de ROBERTA SOARES MENDES CASTRO - CPF: *65.***.*62-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833461-56.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTA SOARES MENDES CASTRO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:49
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
16/01/2025 21:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2024 08:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801811-17.2022.8.18.0065
Banco Cetelem S.A.
Joana Maria da Conceicao
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 12:19
Processo nº 0000394-05.2003.8.18.0073
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Paulo da Silva
Advogado: Pedro de Alcantara Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2003 00:00
Processo nº 0801364-79.2024.8.18.0155
Raimundo Cavalcante Gomes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 12:04
Processo nº 0805994-80.2024.8.18.0026
Alipio Donato da Silva
Banco Pan
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 15:34
Processo nº 0833461-56.2019.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Roberta Soares Mendes Castro
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2019 00:00