TJPI - 0800052-39.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-39.2021.8.18.0037 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., em virtude da realização de descontos indevidos na conta corrente do autor referentes a seguro não contratado.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual e condenou os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O Apelante requer a majoração do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da gravidade da conduta dos Apelados, da condição pessoal do Apelante e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 4.
A teoria do desestímulo justifica a fixação de indenizações com valor suficiente para desincentivar a reiteração de práticas abusivas, especialmente por grandes instituições financeiras. 5.
A conduta dos Apelados – descontos indevidos em conta de beneficiário da Previdência Social, pessoa não alfabetizada, por serviço não solicitado – revela-se abusiva e de elevada reprovabilidade, com impactos relevantes sobre a estabilidade financeira e dignidade do consumidor. 6.
O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00), embora suficiente para reconhecer minimamente o abalo sofrido, não cumpre adequadamente o papel sancionador e preventivo que deve orientar a fixação do dano moral em hipóteses semelhantes. 7.
A majoração para R$ 3.000,00 atende melhor aos princípios aplicáveis e às peculiaridades do caso, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A teoria do desestímulo justifica a majoração do valor indenizatório quando a quantia fixada na origem não for suficiente para prevenir a reiteração da conduta lesiva.
O desconto indevido de valores em conta corrente por serviço não contratado configura violação aos direitos do consumidor e enseja reparação por danos morais in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0800052-39.2021.8.18.0037) ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, o autor, ora Apelante, alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente referentes a um seguro não contratado, denominado "Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE s/a".
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de seguro, condenando os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Condenou ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, especificamente no que tange ao valor da indenização por danos morais.
Sustenta que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória e não cumpre o caráter pedagógico e preventivo da medida, requerendo a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.
Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Argumentam que o valor fixado a título de danos morais é adequado e que a parte autora não demonstrou abalo emocional que justificasse um valor superior, não ultrapassando o mero dissabor.
Requereram a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos à minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.
O cerne da presente apelação cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pleiteando o Apelante a sua majoração.
A sentença recorrida reconheceu a ilicitude da conduta dos Apelados ao realizar descontos na conta corrente do Apelante referentes a um seguro não contratado.
Fundamentou o juízo a quo que o banco réu não apresentou o contrato discutido, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Concluiu pela inexistência do vínculo contratual que justificasse os descontos, uma vez que não houve livre manifestação de vontade do requerente.
Corretamente, a sentença estabeleceu a responsabilidade do réu pela reparação do dano causado, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
No que tange aos danos morais, o magistrado de primeiro grau considerou evidente a violação aos direitos de personalidade do autor, sendo inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados, gerando abalo moral e comprometimento de sua renda e estabilidade financeira.
Reconheceu, ainda, tratar-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos.
A controvérsia reside, portanto, na adequação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de danos morais.
O Apelante requer a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o montante original é irrisório e não atende ao caráter pedagógico e preventivo da indenização.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta lesiva, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor.
A Teoria do Valor do Desestímulo (Punitive Damages), também conhecida como teoria do caráter pedagógico ou punitivo da indenização, sustenta que a condenação por danos morais não deve visar apenas à compensação da vítima, mas também a punir o ofensor e a desestimular a reiteração de condutas ilícitas semelhantes.
Esse aspecto é especialmente relevante em relações de consumo, onde, por vezes, a reiteração de práticas abusivas por grandes corporações pode ser financeiramente vantajosa se as indenizações forem fixadas em patamares irrisórios.
A indenização deve ser suficiente para que o ofensor sinta o impacto da sanção e seja compelido a rever seus procedimentos, prevenindo novos danos a outros consumidores.
Os Postulados da Razoabilidade e Proporcionalidade, por sua vez, funcionam como vetores na fixação do valor indenizatório.
A razoabilidade impõe que a indenização seja justa, adequada às circunstâncias do caso concreto, evitando-se valores excessivos que configurem enriquecimento sem causa para a vítima, ou ínfimos, que não representem efetiva reparação ou desestímulo.
A proporcionalidade exige uma correlação entre a gravidade da lesão e o montante da indenização, considerando a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e a reprovabilidade da conduta do ofensor.
No caso dos autos, a conduta dos Apelados – realizar descontos indevidos na conta do Apelante, pessoa que aufere seus rendimentos da Previdência Social e não é alfabetizada, por um serviço não solicitado – reveste-se de gravidade.
Tal prática abusiva gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a estabilidade financeira e a tranquilidade do consumidor, que se vê privado de parte de sua verba de natureza alimentar.
Considerando as condições pessoais do Apelante, a natureza da verba atingida pelos descontos indevidos, o porte econômico dos Apelados (instituições financeiras de grande porte), o grau de reprovabilidade da conduta e a necessidade de conferir à indenização um efetivo caráter pedagógico, a fim de inibir a reiteração de práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na sentença, embora atenda minimamente à função compensatória, mostra-se insuficiente para cumprir integralmente a função punitivo-pedagógica.
Dessa forma, à luz da teoria do desestímulo e dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe.
Reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais adequado para compensar os transtornos sofridos pelo Apelante e para impor aos Apelados uma sanção que efetivamente os desestimule a incorrer novamente em condutas lesivas da mesma natureza, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
DECISÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau.
O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno os Apelados ao pagamento das custas e despesas recursais.
Sem majoração de honorários advocatícios recursais (STJ, Tema 1059). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*21-08 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 09:11
Juntada de petição
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800052-39.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 21:15
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:41
Juntada de petição
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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