TJPI - 0758293-07.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 10:00
Juntada de petição
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758293-07.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: JOSE DA COSTA DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO FUNDAMENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO EQUILIBRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação consumerista, deferida em favor da parte autora, sob fundamento de vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à concessionária de energia elétrica.
Pleito da agravante para anulação da decisão por suposta falta de fundamentação e improcedência da inversão do ônus probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside em saber: (i) se a decisão agravada observou os requisitos legais de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade técnica do consumidor, impondo à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, apresentando as razões que justificam a inversão do ônus da prova, em conformidade com a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova justifica-se pela vulnerabilidade do consumidor, que não dispõe dos meios técnicos para comprovar eventual falha na prestação do serviço, cabendo à concessionária, detentora de conhecimento técnico e acesso aos dados, demonstrar a regularidade do fornecimento.
Tal redistribuição do ônus probatório respeita os princípios da efetividade do processo, do contraditório e da ampla defesa, não prejudicando, mas incentivando a produção das provas necessárias para o deslinde da controvérsia.
A inversão não exime o autor da demonstração do dano e do nexo causal, apenas reequilibra os encargos probatórios diante da desigualdade entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (nº 0820461-81.2022.8.18.0140), movida por WANDERSON KAICK RAMOS ARAÚJO, representado por seu genitor JOSE DA COSTA DE ARAUJO JUNIOR, ora agravado.
A insurgência do agravante diz respeito à inversão do ônus da prova determinado pela decisão recorrida, em atendimento ao pedido formulado pela parte autora, ora agravada.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante, em síntese, que: a decisão agravada é nula por carência de fundamentação; é descabida a inversão do ônus da prova.
Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, para que seja afastada a determinação de inversão do ônus da prova.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão de primeiro grau.
Na decisão de ID nº 21713859, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, insurge-se a agravante contra a inversão do ônus da prova determinado pela decisão recorrida, em atendimento ao pedido formulado pela parte autora, ora agravada, alegando, para tanto, que a decisão agravada é nula por carência de fundamentação, e que é descabida a inversão do ônus da prova.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
De início, é de se registrar que, diversamente do alegado pela parte recorrente, a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, tendo o juízo de primeiro grau enunciado adequadamente as razões que conduziram à determinação da inversão do ônus da prova, restando satisfeitas as prescrições contidas na art. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.
Quanto ao cerne da questão, tem-se que, no caso em liça, a inversão do ônus da prova se justifica em razão da vulnerabilidade técnica do agravado, que não possui os meios e o conhecimento técnico para comprovar a falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a concessionária, detentora de capacidade técnica e dos dados relativos ao fornecimento de energia, encontra-se em posição mais favorável para produzir a prova referente à regularidade da prestação do serviço.
Ademais, a inversão do ônus da prova em casos como este atende ao princípio da efetividade do processo, garantindo à parte lesada o acesso à justiça e a tutela de seus direitos, não se configurando como prova diabólica, mas sim como instrumento de justiça e equidade na relação contratual vindicada, impondo à concessionária de energia elétrica o ônus de provar a inexistência de falha específica na prestação do serviço, o que está ao seu alcance em razão de sua capacidade técnica e acesso aos dados relevantes.
Ainda, a inversão do ônus da prova, no caso em tela, não prejudica a produção da prova no processo.
Ao contrário, contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e para a justa solução do litígio.
Em vez de inviabilizar a produção de provas, a inversão do ônus da prova estimula a produção de provas relevantes para o deslinde da controvérsia.
A concessionária, instada a comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, terá a oportunidade de apresentar documentos, perícias técnicas e outras evidências que demonstrem a regularidade do fornecimento de energia.
O ônus da prova, mesmo quando invertido, não exime o autor de apresentar as provas que estiverem ao seu alcance, como, por exemplo, a demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o dano e a suposta falha na prestação do serviço.
A inversão do ônus da prova, portanto, não altera a estrutura do processo civil, apenas redistribui o encargo probatório de forma mais justa e equilibrada, considerando a vulnerabilidade do consumidor.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova assegura a produção de provas relevantes para o julgamento da causa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo para a celeridade e a efetividade do processo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se inteiramente decisão de origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas -
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 11:28
Juntada de manifestação
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758293-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: JOSE DA COSTA DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:26
Juntada de manifestação
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09/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 18:08
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:38
Juntada de custas
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03/07/2024 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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