TJPI - 0802551-52.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802551-52.2023.8.18.0028 APELANTE: JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado(s) do reclamante: CAIO OLIVEIRA SANTOS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, VITOR MORAIS DE ANDRADE, EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, VITOR MORAIS DE ANDRADE, CAIO OLIVEIRA SANTOS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
ENTREGA DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL EDUCACIONAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., em face de sentença que a condenou à entrega do diploma de conclusão de curso e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, diante da demora injustificada na expedição do documento à autora, Janaina Gonçalves de Almeida.
Sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, a inexistência do direito ao diploma por pendências acadêmicas e financeiras, além da ausência de dano moral.
A autora, por sua vez, interpõe apelação visando à majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo instituição de ensino superior privada e pedido de expedição de diploma; (ii) estabelecer se a autora faz jus à entrega do diploma, mesmo diante de alegações de inadimplência contratual e reprovação acadêmica; (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser afastada ou majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações fundadas em relação contratual de prestação de serviços educacionais entre aluno e instituição privada de ensino, quando ausente interesse direto da União ou controvérsia sobre o Sistema Federal de Ensino, conforme entendimento do STF no ARE 1.482.599/ES. 4.
A emissão de declaração de conclusão de curso pela própria instituição ré, atestando a integralização curricular pela autora, afasta a alegação de reprovação acadêmica superveniente, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em respeito à boa-fé objetiva. 5.
A retenção de diploma por inadimplemento financeiro contraria o art. 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe penalidades pedagógicas por débitos educacionais.
A cobrança deve ser feita por meios legais, e não mediante coação indevida. 6.
A falha na prestação do serviço educacional, pela demora na entrega do diploma, configura ofensa a direito da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
O documento é essencial à vida profissional da autora, justificando a indenização. 7.
O valor fixado a título de danos morais deve atender à função compensatória e pedagógica da indenização.
Considerando a gravidade da omissão, a duração da violação, o impacto pessoal e profissional na vida da autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é cabível a majoração da indenização para R$ 15.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido quanto à Apelação da ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. 9.
Recurso provido quanto à Apelação de JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas fundadas em relação contratual entre aluno e instituição de ensino superior privada, quando não envolvam o Sistema Federal de Ensino ou interesse direto da União.
A instituição de ensino que declara a conclusão do curso não pode, posteriormente, alegar reprovação acadêmica como obstáculo à entrega do diploma, sob pena de violação da boa-fé objetiva. É vedada a retenção de diploma por inadimplemento financeiro, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/99.
A demora injustificada na expedição de diploma configura dano moral presumido, passível de indenização, cujo valor deve atender às funções compensatória e punitiva da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 14; Lei nº 9.870/99, art. 6º; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.482.599/ES, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 09.09.2024; STF, Tema 1154 da Repercussão Geral (RE 1.304.964).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os Recursos de Apelação para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA, para reformar parcialmente a sentença no capítulo referente aos danos morais, majorando a condenação imposta à ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Em razão do desprovimento do recurso da ré e do provimento do recurso da autora, condeno a apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação (R$ 15.000,00), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA (Ré) e JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA (Autora) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0802551-52.2023.8.18.0028).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada que determinava à Ré a entrega do diploma à Autora e condenando a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Em suas razões recursais, a Ré/Apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, sustenta a impossibilidade de expedição do diploma, argumentando que a Autora reprovou na disciplina "Trabalho de Conclusão de Curso II" e abandonou o curso, possuindo débitos pendentes.
Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Por sua vez, a Autora/Apelante JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o longo período de espera pela emissão do diploma (desde 2017) e a jurisprudência em casos análogos.
A Autora/Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da Ré e pela manutenção da sentença no que tange à obrigação de fazer e à condenação por danos morais, reiterando que concluiu todas as exigências acadêmicas.
A Ré/Apelada, em suas contrarrazões, impugna preliminarmente o deferimento da justiça gratuita à Autora.
No mérito, reitera os argumentos de sua apelação quanto à reprovação e ao abandono do curso pela Autora, opondo-se à majoração dos danos morais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior restituiu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recursos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Inicio pela análise da Apelação interposta por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
I.
Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual A instituição de ensino apelante suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, pugnando pela aplicação do Tema 1154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem razão, contudo.
O Tema 1154 do STF (Leading Case RE nº 1304964) firmou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia não se insere em questão afeita ao Sistema Federal de Ensino, como o credenciamento do curso junto ao MEC ou o registro do diploma, mas, sim, a uma relação contratual de prestação de serviços educacionais, envolvendo uma obrigação de fazer (entrega de diploma) e a reparação por danos morais decorrentes da mora da instituição.
Conforme entendimento do próprio STF, em situações onde a discussão cinge-se à relação contratual, sem envolver o interesse da União ou questões relativas ao Sistema Federal de Ensino, a competência permanece na Justiça Estadual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.154 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. [...] 2.
No caso, a causa de pedir e o pedido não indicam lide que deva ser dirimida pela Justiça Federal, pois se trata de controvérsia referente à responsabilidade civil de instituição privada de ensino superior por suposta falha na prestação de serviço educacional (demora na expedição de diploma), matéria de natureza eminentemente contratual, que não atrai o interesse da União. 3.
Inaplicável, portanto, a tese fixada no Tema 1.154 da Repercussão Geral (RE 1.304.964-RG, de minha relatoria, DJe 7.10.2021). [...] (STF - ARE: 1482599 ES, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024).
No mesmo sentido decidiu o juízo a quo, ao afastar a preliminar, consignando que os pedidos autorais fundam-se na relação contratual firmada entre as partes e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
II.
Do Mérito da Apelação da Requerida No mérito, a requerida/apelante sustenta, em síntese, que a autora não teria direito ao diploma por não ter concluído o curso, especificamente por reprovação na disciplina "Trabalho de Conclusão de Curso II", e por estar inadimplente com obrigações financeiras.
Quanto à alegação de não conclusão do curso, a própria instituição de ensino emitiu uma Declaração de Conclusão de Curso em favor da autora (Id.
Num. 19846884).
Conforme mencionado na Apelação da Requerente e nas Contrarrazões da Requerente à Apelação da Requerida, consta nos autos de origem "declaração da IES demandada no sentido de que a autora/agravada concluiu o seu curso de Serviço Social em 2017.1", com a observação de que o diploma estava aguardando emissão.
Tal documento, emitido pela própria ré, torna insubsistente a alegação posterior de que a autora ainda detém pendências acadêmicas impeditivas à diplomação.
Incorreu a instituição no que a doutrina denomina venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
No que tange à suposta inadimplência financeira da autora como óbice à expedição do diploma, a jurisprudência pátria, com especial destaque para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que tal prática é ilegal.
O artigo 6º da Lei nº 9.870/99 veda expressamente a retenção de documentos escolares, incluindo o diploma, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
A referida norma estabelece: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Ademais, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do MEC, em seu art. 32, § 4º, estabelece que "A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".
A instituição de ensino possui meios legais próprios para a cobrança de eventuais débitos, não podendo condicionar a entrega de um documento essencial à vida civil e profissional da estudante ao adimplemento financeiro, uma vez cumpridos os requisitos acadêmicos.
A retenção do diploma como forma de coação ao pagamento configura prática abusiva, que fere o direito à educação e os princípios consumeristas.
Portanto, os argumentos meritórios da requerida não merecem prosperar.
III.
Das Apelações Quanto aos Danos Morais (Apelação da Requerida pugnando pelo afastamento e Apelação da Requerente pugnando pela majoração) Ambas as partes se insurgem contra o capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida pugna pelo seu afastamento e a requerente pela sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A responsabilidade civil da instituição de ensino, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço restou configurada pela demora injustificada na expedição do diploma da autora, que concluiu o curso em março de 2017 e, até a propositura da ação, não havia recebido o documento.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação.
A frustração da legítima expectativa da formanda em obter seu diploma após anos de estudo, documento indispensável para o exercício pleno da profissão e para a continuidade de sua vida acadêmica, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo seus direitos de personalidade.
No que concerne ao quantum indenizatório, este deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor um caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
A função punitivo-pedagógica (ou exemplar) da indenização por danos morais visa sancionar o ofensor pelo ilícito praticado e dissuadi-lo, bem como a sociedade, da prática de atos futuros da mesma natureza.
Tal vertente é especialmente relevante nas relações de consumo, buscando-se coibir que fornecedores de produtos e serviços reiterem práticas lesivas aos consumidores.
O valor arbitrado deve ser suficiente para causar um impacto real no patrimônio do ofensor, desencorajando novas condutas ilícitas, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima.
Analisando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré (que se prolongou por anos), a repercussão do dano na esfera pessoal e profissional da autora, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, não se mostra adequado e suficiente para atender às finalidades da reparação.
Entendo pelo acolhimento do pedido do requerido, posto que o montante de R$ 15.000,00 não se revela irrisório a ponto de não cumprir seu papel sancionador, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da autora.
Dessa forma, não há que se falar em afastamento da condenação, mas sim em sua majoração.
DECISÃO Ante o exposto, conheço de ambos os Recursos de Apelação para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA, para reformar parcialmente a sentença no capítulo referente aos danos morais, majorando a condenação imposta à ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Em razão do desprovimento do recurso da ré e do provimento do recurso da autora, condeno a apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação (R$ 15.000,00), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*20-54 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802551-52.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: CAIO OLIVEIRA SANTOS - PI12520-A, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogados do(a) APELADO: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A, CAIO OLIVEIRA SANTOS - PI12520-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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12/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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