TJPI - 0803472-26.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803472-26.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 21741116), o d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a parte autora e o advogado subscritor da petição inicial por litigância de má-fé, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em benefício da parte contrária, revogando ainda a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Ainda, condenou ambos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 21741119), a parte autora alega a inexistência de contratação válida, ante a ausência de comprovação da relação jurídica, como extrato de log ou extrato de operação no terminal.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 21741141), o apelado defende a regularidade da contratação, sustentando a legalidade dos descontos e pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor dos empréstimos em favor do requerente.
Isso porque o documento comprobatório (ID 21741107) juntado pela instituição financeira sequer demonstra o recebimento do empréstimo supostamente contratado.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI.2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3.
Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por conseguinte, impõe-se a procedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixado na origem, porém, sobre o valor da condenação.
Como consequência da reforma total da sentença, afasto qualquer penalidade por litigância de má-fé arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:56
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 00:03
Conclusos para despacho
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22/04/2022 23:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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