TJPI - 0802194-86.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:00
Expedição de notificação.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:01
Expedição de intimação.
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24/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:49
Juntada de petição
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12/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE ELIELTON MENDES em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0802194-86.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: JOSE ELIELTON MENDES, FRANCILENE MENDES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que, após este Relator determinar a remessa dos autos ao Parquet de 2º grau para manifestação ministerial, a defesa do réu JOSE ELIELTON MENDES atravessou petição requerendo o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, com o fim de que seja reconhecida “a nulidade do processo a partir da não intimação da defesa técnica de Jose Elielton Mendes para apresentar as razões do apelo”, tendo em vista que o defensor contratado, Dr.
MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, não foi intimado para o ato, e sequer fora cadastrado no sistema Pje de 2º grau.
Pelo visto, verifica-se que assiste razão à defesa, senão vejamos.
Nota-se que, em 26/07/2024, foi determinada a intimação da defesa do réu para apresentar razões recursais (id. 18823307), conforme requerido no Termo de interposição do recurso (id.15651067).
Entretanto, observa-se que foi expedida intimação à Defensoria Pública, que se encontrava cadastrada erroneamente ao tempo do ato, em vez do causídico constituído pelo réu (procuração anexa – Id.15651018), consoante se verifica dos informes dos expedientes: Intimação (2176157) - Prioridade: Normal JOSE ELIELTON MENDES Representante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Expedição eletrônica (01/08/2024 13:00:17) O sistema registrou ciência em 12/08/2024 23:59:59 Portanto, impõe-se acolher o pedido defensivo para reconhecer a nulidade do feito a partir da intimação irregular, determinando-se o seu prosseguimento, com a devida intimação do advogado constituído pelo réu.
Ressalte-se que já foi procedida à inclusão do advogado MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA no sistema Pje 2º grau.
Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da intimação constante no id.18823307 e determinar a intimação do Apelante Jose Elielton Mendes, através do seu advogado constituído, a fim de que apresente as respectivas razões recursais no prazo legal.
Após, tornem-se os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se, com urgência.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
01/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 07:56
Conclusos para o Relator
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21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:42
Juntada de petição
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07/03/2025 10:59
Expedição de notificação.
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27/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:30
Conclusos para o Relator
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 09:55
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:47
Expedição de intimação.
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06/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ELIELTON MENDES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCILENE MENDES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de EDCARLOS JOSE DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:00
Expedição de intimação.
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26/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 12:00
Expedição de notificação.
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21/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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