TJPI - 0800412-55.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-55.2023.8.18.0052 APELANTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NULA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao direito de recebimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo-se analisar se: a) o valor fixado pelo juízo a quo se mostra suficiente para compensação dos danos morais sofridos; b) a devolução dos valores descontados indevidamente é devida e se deve ser simples ou em dobro; III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva.
Diante disso, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4- Ante a caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, conforme estabelece o art. 42 do CDC.
IV- DISPOSITIVO 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIZ FERREIRA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Gilbués -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ele em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 17177348, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.
Assim, pugna pelo cancelamento do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado (nº 17177348), com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 21246745) requerendo a alteração da sentença, para majoração dos danos morais, observando-se, como parâmetro mínimo, a quantia de R$ 10.000,00, levando-se em consideração o respectivo dano sofrido, devendo-se enfatizar que, no caso concreto, as circunstâncias a que foram submetidas a parte recorrente influenciam fortemente na fixação do "quantum" indenizatório, a fim de se amenizar o sofrimento pelo qual passou e ainda vem passando, bem como o porte da empresa recorrida e sua atividade, que, caso condenada a valor inferior ao aqui pleiteado, não sentiria o “peso” de agir ilegalmente em suas relações contratuais.
Ademais, requer a condenação do banco à devolução do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, pela inexistência de engano justificável que exima a responsabilidade do banco recorrido.
Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso para seja reformada parcialmente a sentença nesses pontos.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, diante da ausência de responsabilidade civil do banco. (ID 21246748) O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 23282015) É a síntese do necessário.
VOTO Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 17177348.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado (nº 17177348), com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais.
Pois bem.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j.
DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A apelante também insurge-se pelo fato de o magistrado de origem não ter determinado a devolução do indébito em dobro.
Ora, a ausência de contrato válido, a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem.
Assim, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para o apelante deve ser em dobro.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:30
Determinada diligência
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22/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ FERREIRA - CPF: *42.***.*56-45 (AUTOR).
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11/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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