TJPI - 0841470-02.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841470-02.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos realizados por instituição financeira diretamente em seu benefício previdenciário, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e determinando a restituição simples dos valores descontados.
O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência ou não de vínculo contratual legítimo entre o apelante e a instituição financeira que justifique os descontos realizados; (ii) definir se a indenização por danos morais arbitrada é adequada frente aos danos sofridos pelo autor; e (iii) aferir se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revelou ausência de comprovação de contrato válido entre as partes, caracterizando a ilegitimidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário, situação que gerou abalo moral relevante, dada a vulnerabilidade do autor e a natureza alimentar da verba atingida.
Considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa do ofensor e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi determinada a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Verificada a má-fé do banco apelado, diante da inexistência de engano justificável e da ausência de contrato que amparasse os descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais fixado na origem, bem como para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com a interposição da presente apelação, pretende o recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais, bem como para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais fixado na origem para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar a que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante sejam restituídos em dobro pelo banco apelado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*11-49 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0841470-02.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/10/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805287-97.2021.8.18.0065
Osvaldo Raimundo da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Tierry Luciano Martins Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2024 13:22
Processo nº 0805287-97.2021.8.18.0065
Osvaldo Raimundo da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Tierry Luciano Martins Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2021 22:50
Processo nº 0800237-19.2022.8.18.0045
Francimar Eneas Evaristo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 15:40
Processo nº 0755695-46.2025.8.18.0000
Marcos Vinicius Moraes de Sousa
1 Vara Criminal da Comarca de Valenca Do...
Advogado: Antonio Cleiton Veloso Soares de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 11:37
Processo nº 0841470-02.2022.8.18.0140
Francisco Silva dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2022 19:27