TJPI - 0801348-28.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801348-28.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela parte autora, no efeito devolutivo, visto que tempestivo, desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo, uma vez que foi acolhido o pedido da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Dê-se vista dos autos à parte recorrida para oferecer resposta escrita, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinado, com a resposta ou sem ela, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo, feitas as anotações devidas.
Intimações e expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 23:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 07:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801348-28.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato firmado com a autora e comprovante de TED, demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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08/04/2025 22:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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16/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/03/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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06/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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03/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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