TJPI - 0800769-63.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800769-63.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, cuja sentença de improcedência foi prolatada em 30/06/2022 (ID: 29038302), com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, protocolado em 29/06/2022, tendo o réu apresentado contrarrazões.
Posteriormente, sobreveio o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito de ID: 39895218, datada de 06/04/2023, razão pela qual os autos foram suspensos.
Na sequência, José Venâncio da Silva apresentou pedido de habilitação nos autos (ID: 66626646), na qualidade de sucessor da parte falecida.
Intimado para se manifestar sobre o pedido, o réu requereu o prosseguimento do feito.
Decido.
A documentação apresentada pelo requerente não comprova, de forma suficiente, sua qualidade de sucessor da parte autora, limitando-se à juntada de certidão de óbito e declarações unilaterais, sem a devida comprovação de vínculo jurídico que o legitime a prosseguir no feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por José Venâncio da Silva, por ausência de comprovação idônea de sua legitimidade sucessória.
Preclusas as vias impugnatórias, e não havendo manifestação das demais partes interessadas, determino o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/11/2024 14:43
Cancelada a Distribuição
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31/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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16/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:28
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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