TJPI - 0801173-15.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:06
Decorrido prazo de GERALDO JOSE ALVES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-15.2024.8.18.0032 APELANTE: GERALDO JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO AGIPLAN S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEITAO BARROSO NETO, RODRIGO SCOPEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, GERALDO JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS LEITAO BARROSO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) examinar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se é cabível a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato, à devolução dos valores em dobro e à indenização por danos morais; (iii) verificar a necessidade de correção dos critérios de juros e atualização monetária aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois restou comprovado que os fundamentos do recurso enfrentam diretamente os termos da sentença recorrida. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ, impondo ao banco o dever de observar as normas de proteção ao consumidor.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato firmado pela autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e de seus efeitos, inclusive os descontos efetuados.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
A jurisprudência, consolidada na Súmula nº 479 do STJ, reforça a responsabilização da instituição financeira por fraudes e falhas no âmbito de suas operações.
Caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos e da frustração dos legítimos direitos da consumidora, sendo devida indenização fixada em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros adotados em casos análogos.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista não ter sido demonstrado engano justificável por parte do banco.
Corrigem-se, ex officio, os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, adequando-os às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e à jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos, com correção, ex officio, dos critérios de atualização dos valores devidos.
Tese de julgamento: É objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não contratado, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ.
A não comprovação da contratação impõe a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, configurando-se o dano in re ipsa.
A correção monetária e os juros aplicáveis às condenações devem observar a incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a atualização legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e os precedentes do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406; 944 e 945; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra.
Majorar os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e GERALDO JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por GERALDO JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A.
Na sentença (ID 21721846), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 21721848), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Defende, no mérito, a inexistência de defeito na prestação de serviço, requerendo subsidiariamente a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte autora interpôs apelação (ID 21721854) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Intimadas as partes, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 21721863) pugnando pela manutenção da sentença, e a parte autora requer o improvimento do recurso da parte autora, defendendo a ausência de dialeticidade (ID 21721865).
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 23903765). É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte ré contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a regularidade da contratação.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA APELAÇÃO DO BANCO II. 1.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
II.2.
DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contratos de empréstimo consignado com o Banco réu, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme extrato acostado ao ID 21721555.
O banco recorrente,
por outro lado, não apresentou cópia dos contratos impugnados, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.
Com efeito, não há nos autos comprovação das existências das relações contratuais questionadas pelo requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumentos contratuais aptos a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade das contratações que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmados pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs das quantias recebidas, conforme documento juntado pelo banco no ID 21721832, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA II.1.
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar.
A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios.
Fixação.
Valor.
Indenização.
Acidente.
Trânsito. (...).
O Min.
Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral.
Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade.
No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC).
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes.
Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não merecendo majoração o valor arbitrado na sentença.
Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
No caso dos autos, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:55
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0003-12 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801173-15.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO AGIPLAN S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LEITAO BARROSO NETO - PI5585-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, GERALDO JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS LEITAO BARROSO NETO - PI5585-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 21:22
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GERALDO JOSE ALVES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDO JOSE ALVES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:46
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:46
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:46
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:46
Expedição de intimação.
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07/02/2025 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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