TJPI - 0800293-04.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
01/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-04.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA DE JESUS MACHADO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- CASO EM EXAME 1- No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, quais sejam, procuração e extratos bancários, é essencial à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 4- A exigência de instrumento de mandato com cláusula específica acerca do número do contrato impugnado na ação consiste em excesso de formalismo, visto que não existe tal obrigação legal no ordenamento jurídico, sendo suficiente que atendimento aos requisitos previstos na legislação (art. 654, do CC e art. 105, do CPC), que foram observados in casu. 5- Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS MACHADO contra a sentença proferida pelo juízo da vara única de Miguel Alves nos autos da Ação Ordinária, que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte foi intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 10345062), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Alega em suas razões recursais, em síntese, que a petição inicial cumpre todos os requisitos legais exigidos e o autor cumpriu todas as exigências necessárias para protocolar a ação, de modo que a exigência do juízo consiste em mero excesso de formalismo, onde se busca taxativamente ou equivocadamente impedir o acesso à justiça, garantido pela carta magna.
Embora intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 23154211) É o relato do necessário.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, determinada com a finalidade de que a parte autora apresentasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias.
Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 10345056- é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Outrossim, o documento está devidamente assinado a rogo do requerente, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana ao art. 595 do CC.
Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão que não pôs fim à demanda.
Recurso conhecido e provido. 1.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado. 2.
A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4.
Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu. 5.
A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15). 6.
Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7.
Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 8.
Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 9.
Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem.
Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Precedente do STJ. 10.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020) Além disso, a exigência de instrumento de mandato com cláusula específica acerca do número do contrato impugnado na ação consiste em excesso de formalismo, visto que não existe tal obrigação legal no ordenamento jurídico, sendo suficiente que atendimento aos requisitos previstos na legislação (art. 654, do CC e art. 105, do CPC), que foram observados in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Analisando o instrumento de mandato outorgado pela Agravante acostado em id nº 11548162 – pág. 52, constata-se que a procuração contém a qualificação completa dos contratantes, o local e a data onde foi passado, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, atendendo, portanto, aos requisitos previstos na legislação cível (art. 654, do CC), mostrando-se a exigência do Juiz de origem, de especificação do contrato impugnado na Ação, excesso de formalismo, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido.
II – Ademais, a procuração outorgada pela Agravante possui a sua digital acompanhada de assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, tornando-se despicienda, portanto, a juntada de procuração outorgada por instrumento público.
III - Quanto a determinação de comprovante de endereço atualizado e em nome da Agravante, é cediço que inexiste na legislação processual cível exigência acerca da necessidade de juntada de comprovante de residência na petição inicial, uma vez que o art. 319, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do Autor e Réu.
IV - Ainda que fosse exigível, compulsando-se os autos, constata-se que a Recorrente se desincumbiu de juntar comprovante de residência atualizado (02 meses anterior à propositura da Ação), bem como em seu próprio nome (id nº 11548162 – pág. 51), inexistindo, portanto, razão para a aludida determinação.
V - Por fim, quanto à determinação de juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é cediço o entendimento jurisprudencial deste e.
TJPI no sentido de que, embora os extratos bancários sejam necessários à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação.
VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755606-91.2023.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) De mais a mais, verifica-se que o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", para determinar a juntada dos referidos extratos da conta da parte autora, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII.
In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado junto ao INSS (ID 10345055), desincumbindo-se do ônus de comprovar a plausibilidade de suas alegações.
Do aludido documento é possível identificar o contrato impugnado, data de inclusão/exclusão e parcelas descontadas, sendo injustificada a exigência feita pelo magistrado.
Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/06/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:01
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MACHADO - CPF: *03.***.*45-72 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800293-04.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS MACHADO Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/11/2024 21:28
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:58
Juntada de sistema
-
17/12/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 23:23
Baixa Definitiva
-
17/12/2023 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/12/2023 23:21
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
17/12/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MACHADO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:33
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MACHADO - CPF: *03.***.*45-72 (APELANTE) e provido
-
01/11/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/10/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 11:48
Conclusos para o Relator
-
10/07/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:27
Conclusos para o Relator
-
24/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MACHADO em 23/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/03/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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