TJPI - 0821279-04.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIAH DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0821279-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIAH DAS GRACAS DA SILVA SANTOS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO ajuizada por MARIAH DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS em face do HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA PROF ZENON ROCHA – HUT (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA – HUT).
Narra a demandante que houve erro no diagnóstico de pneumonia, o que ocasionou o falecimento da sra.
Maria da Conceição.
Após emenda à inicial, foi corrigido o polo passivo, indicando o autor a Fundação Municipal de Saúde (id. 12214932).
A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação (id. 20912936), sem arguir preliminares, apenas afirmando inexistir responsabilidade do demandado, no caso em apreço.
A parte demandante, apesar de não intimada, apresentou Réplica (id. 21107941).
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse (id. 21791899).
Intimados para especificarem se pretendiam produzir provas, o demandado nada requereu e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Em seguida, por despacho (id. 23327631), o magistrado da época determinou a inserção no PJE do código de que a gratuidade fora deferida, certificando a secretaria que já constava tal informação no PJE (id. 25515767).
Em novo despacho (id. 27028664), o magistrado da época determinou a retirada da Fundação Hospitalar de Teresina do cadastro do PJE.
Em novo despacho (id. 35204719), foi determinada a intimação do Ministério Público para que informasse as provas que pretendia produzir, reiterando o Parquet Estadual o seu desinteresse (id. 35819583).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade.
Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação.
Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal.
No caso, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Intimada acerca de provas a produzir, permaneceu silente.
Analisando detidamente o caso, a autora afirma que não foi tratada devidamente a pneumonia da sua genitora, o que conduziu ao seu falecimento.
De fato, a causa do falecimento foi a pneumonia, conforme atestado no id. 12115720).
Entretanto, as imagens de prontuário acostadas (id. 12116239 e id. 12115725) não comprovam erro médico, era preciso uma perícia sobre os documentos, a fim de comprovar o nexo causal entre a conduta e o dano causado.
Competia à parte autora comprovar o nexo causal, a fim de que o demandado fosse responsabilizado civilmente, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
P.R.I. -PI, 5 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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15/12/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIAH DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIAH DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIAH DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 05:17
Decorrido prazo de MARIAH DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
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11/08/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/09/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2020 13:35
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2020 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2020 10:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 14:24
Conclusos para despacho
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24/09/2020 13:11
Juntada de Petição de documentos
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24/09/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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