TJPI - 0836786-39.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0836786-39.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A AGRAVADO: FRANCISCO DE ANANIAS CARVALHO Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM CONTA DO PASEP.
GESTÃO DE COTAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível movida por Francisco de Ananias Carvalho, reformou sentença que reconhecia a prescrição da ação revisional cumulada com indenização por danos morais, afastando a prescrição com base na data de ciência inequívoca do desfalque em conta do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP deve ser contado da ciência inequívoca do titular ou de eventos anteriores, como aposentadoria ou saque das cotas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos.
O recurso repete os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, não apresentando fato novo ou elemento capaz de modificar o entendimento adotado.
O termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado, deve ser contado a partir da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com a emissão dos extratos microfilmados, afastando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir o julgamento do Agravo Interno com base nas mesmas razões da decisão monocrática, quando o recorrente não apresenta fundamentos novos ou relevantes.
Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em sede de Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.021, § 3º; Enunciado n. 16 da ENFAM.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 04.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.12.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática Id. 23163226, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo Agravado FRANCISCO DE ANANIAS CARVALHO, deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.
AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática foi rígida e não considerou corretamente o conteúdo dos extratos do PASEP, que revelariam inexistência de irregularidades; ii) a parte autora recebeu corretamente os valores via folha de pagamento e conta corrente, inexistindo ilícito ou enriquecimento sem causa; iii) o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado na data do saque das cotas ou do encerramento das distribuições em 1988, o que atrairia o reconhecimento da prescrição; iv) a parte autora sequer faria jus às cotas do PASEP por não se enquadrar nos critérios legais para recebimento.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 23960845, e requereu seja improvido o presente recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) a data do termo inicial da prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta do PASEP, se deve ser contada da ciência inequívoca pelo titular (extratos microfilmados) ou de evento anterior como a aposentadoria ou saque das cotas; ii) a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e eventual responsabilização por falha na gestão da conta individual do PASEP. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por Francisco de Ananias Carvalho contra sentença que reconhecera a prescrição da ação revisional c/c indenização por danos morais.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inaplicabilidade da prescrição quinquenal, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da instrução, por entender que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil apenas começou a correr com a ciência inequívoca do desfalque, na data de emissão dos extratos microfilmados.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
As outras questões levantadas no agravo Interno não foram decididas na sentença, tampouco em grau de recurso, razão pela qual entendo prejudicada sua análise.
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 23163226.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANANIAS CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 18:18
Conclusos para despacho
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20/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANANIAS CARVALHO em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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11/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
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28/04/2021 08:39
Conclusos para despacho
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28/04/2021 08:38
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59.
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25/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:07
Extinto o processo por desistência
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11/03/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
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09/03/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:15
Processo Reativado
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11/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 18:31
Processo Reativado
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08/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:54
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2020 11:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/06/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
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03/08/2020 21:17
Conclusos para despacho
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03/08/2020 21:16
Juntada de Certidão
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03/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
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25/06/2020 10:14
Juntada de Certidão
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24/06/2020 06:25
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/06/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 19:56
Outras Decisões
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12/05/2020 07:54
Conclusos para decisão
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11/05/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
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02/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
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02/03/2020 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2020 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:20
Conclusos para decisão
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18/12/2019 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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