TJPI - 0812861-09.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812861-09.2022.8.18.0140 APELANTE: VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas.
A sentença extinguiu a ação e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de lide e de pretensão resistida por parte do requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando não há demonstração de resistência à pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, possui caráter instrumental e não litigioso, destinando-se à preservação de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. 4.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas depende da demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI. 5.
No caso concreto, o requerido apresentou os documentos solicitados no prazo fixado, sem comportamento procrastinatório ou resistência administrativa, afastando, assim, a configuração de pretensão resistida. 6.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em afirmar que, na ausência de pretensão resistida, é incabível a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, o que não ocorre na ausência de pretensão resistida. 2.
A natureza não litigiosa da ação de produção antecipada de provas afasta, por si só, a possibilidade de imposição de ônus de sucumbência quando inexiste resistência administrativa ou judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §3º, 382 e 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2587387/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024.
STJ, AgInt no REsp nº 2143829/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES contra sentença nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (id 25381223), o d. juízo a quo julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC).
Deixo de condenar a parte ré nas custas, pelo mesmo motivo de não condenação em verba honorária.
Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem (art. 383, do CPC), após, arquive-se com baixa.
Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC).
Em suas razões (id 25381225), a parte apelante sustentou que, na ação cautelar de exibição de documento, caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação a honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, requer o acolhimento deste recurso, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões (id 25381228), o apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito A controvérsia trazida nos autos cinge-se à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ação de produção antecipada de provas proposta pelo recorrente, sendo este o principal ponto de dissenso.
Da natureza da ação de produção antecipada de provas A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em um instrumento processual destinado à obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal.
Sua finalidade é instrumental, não litigiosa, voltada à preservação do direito à prova ou à diminuição dos riscos de um futuro litígio.
No caso em apreço, observa-se que a r. sentença julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, sem o reconhecimento de pretensão resistida pelo apelado, o que conduz à inexistência de lide propriamente dita.
Por conseguinte, não se vislumbra fundamento jurídico para a fixação de honorários sucumbenciais.
O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas é condicionada à demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do réu, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Ação de produção antecipada de provas. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801373-87.2022.8.18.0033, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual reforça tal entendimento, dispondo que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova." Da inexistência de pretensão resistida Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado juntou os documentos requeridos pela recorrente no prazo estabelecido, sem qualquer demonstração de comportamento procrastinatório ou resistência administrativa.
Dessa forma, a ausência de pretensão resistida afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pacificado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:29
Conhecido o recurso de VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES - CPF: *12.***.*00-83 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812861-09.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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