TJPI - 0800997-43.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
08/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA MARTINA DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800997-43.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MARTINA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA MARTINA DA CONCEICAO Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Pessoa analfabeta.
Ausência de formalidades legais.
Inexistência de repasse comprovado.
Nulidade contratual.
Repetição do indébito em dobro.
Dano moral configurado.
Compensação afastada.
Honorários majorados.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem as formalidades do art. 595 do Código Civil, e sem comprovação da tradição dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
As questões submetidas à análise judicial consistem em: (i) verificar a validade do contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta à luz do art. 595 do Código Civil; (ii) apurar a existência de repasse válido dos valores contratados à conta da autora; (iii) analisar o cabimento de compensação dos valores e da repetição do indébito; (iv) aferir a configuração do dano moral indenizável; (v) avaliar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira não observa os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo, apenas subscrição por duas testemunhas. 4.
A inexistência de documento hábil que comprove a efetiva disponibilização dos valores contratados (ausência de comprovante autêntico vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro) impede a perfectibilização do contrato de mútuo, que é de natureza real. 5.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença na ausência de repasse para conta do mutuário, e a Súmula nº 30 do TJPI, que exige observância das formalidades para contratos com analfabetos. 6.
Inexistente engano justificável, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral restou configurado diante da conduta lesiva do banco ao realizar contratação sem respaldo contratual válido, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.000,00. 8.
Inviável a compensação com valor supostamente creditado, diante da ausência de prova da transferência. 9.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso da autora provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Sentença reformada parcialmente.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2.
A ausência de repasse efetivo dos valores contratados inviabiliza a formação válida do contrato de mútuo, de natureza real, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3.
Inexistindo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A configuração do dano moral independe de prova do prejuízo, quando evidente a falha na prestação do serviço bancário. 5.
Não demonstrada a transferência de valores ao consumidor, é incabível compensação de valores. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA MARTINA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800997-43.2019.8.18.0054).
Na sentença (ID 23574534), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MARTINA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 805334171, no valor de R$3.155,34 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com descontos no valor de R$91,00 (noventa e um reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$1.128,05 (um mil, cento e vinte oito reais e cinco centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Nas suas razões recursais (ID. 23574538), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação do empréstimo consignado.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Nas razões recursais (ID. 23574545), a parte autora, MARIA MARTINA DA CONCEICAO, sustenta que não é devida a compensação dos valores supostamente transferidos, visto que não há comprovação da transação nos autos.
Nas contrarrazões (ID. 23574547), a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso interposto por ter comprovado a efetiva transferência dos valores.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, apenas com a subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
O Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento, trata-se de mero print screen.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença primeva ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, mantenho a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os recursos, para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, reformando a sentença a quo para afastar a exigência de compensação dos valores os quais a transferência não foi comprovada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para afastar a necessidade de compensação dos valores, visto que a instituição financeira não comprovou sua efetiva transferência, e majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
31/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:50
Conhecido o recurso de MARIA MARTINA DA CONCEICAO - CPF: *94.***.*76-91 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800737-15.2024.8.18.0078
Maria Jose de Aquino Vieira Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 16:09
Processo nº 0000030-26.2012.8.18.0038
Jose Manuel
Maria das Dores Alencar Teixeira
Advogado: Eliomar Castro Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2012 11:36
Processo nº 0803300-76.2022.8.18.0037
Antonio Jose de Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 13:38
Processo nº 0803300-76.2022.8.18.0037
Antonio Jose de Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2025 11:52
Processo nº 0020928-98.2017.8.18.0001
Colegio Santa Marcelina
Carolina Pereira Facchinetti
Advogado: Danyelle Furtado Freire Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2017 17:11