TJPI - 0801541-76.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA MORAIS DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801541-76.2024.8.18.0047 APELANTE: MARIA ANGELITA MORAIS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANULADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Angelita Morais da Conceição contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de procuração pública e de comprovante de endereço atualizado.
A parte autora apresentou justificativas e documentos alternativos, incluindo declaração de residência.
O pedido recursal visava à anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível a exigência de procuração pública e comprovante de endereço atualizado para o prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do processo sem a devida produção de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública mostra-se indevida à luz da Súmula nº 32 do TJPI, que admite procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas em casos de parte analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil.
A declaração de residência apresentada pela autora justifica a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, suprindo a exigência documental.
A extinção do processo sem oportunizar a produção de provas necessárias constitui cerceamento de defesa, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.
A controvérsia não poderia ser resolvida apenas com base em documentos unilaterais do banco réu, especialmente em razão da dúvida quanto à autenticidade da transferência bancária apresentada.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que é nula a sentença proferida sem a adequada instrução probatória quando esta é indispensável à solução do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A apresentação de procuração pública por parte analfabeta é desnecessária, podendo ser suprida por procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
A ausência de comprovante de endereço pode ser suprida por declaração de residência devidamente fundamentada. É nula a sentença proferida sem a devida produção de provas quando estas são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, caracterizando cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 485, IV; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJ-MG, AC 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Vistos Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELITA MORAIS DA CONCEIÇÃO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega invalidade da exigência de procuração pública e comprovante de endereço atualizado..
Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com a anulação da sentença ora atacada, e retorno dos autos ao 1º grau.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a regularidade do contrato.
Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO MÉRITO Inicialmente verifico que a demanda foi extinta sem resolução do mérito ante a não juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado.
No entanto, a parte autora justificou por meio de petição de ID. 25148605 a desnecessidade de apresentação de procuração pública e que a autora não tinha comprovante de endereço em seu nome, ocasião em que apresentou declaração de residência.
A exigência de procuração pública para o presente caso, realmente se apresenta incabível, nos termos da súmula nº 32 do TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Vencido o Des.
Manoel de Sousa Dourado, que votou pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”.
Quanto ao comprovante de endereço, entendo que a parte apresentou o devido esclarecimento em petição de ID. 25148605.
Diante do exposto se apresenta cabível anulação da sentença.
No entanto, já há contestação, ocasião em que se poderia alegar causa madura.
Entretanto, o recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:18
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801541-76.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANGELITA MORAIS DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 23:27
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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