TJPI - 0821012-03.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ILNA VIEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0821012-03.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ILNA VIEIRA DA SILVA REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ILNA VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz a parte autora que é servidora pública estadual, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC).
Informa que a Gratificação Adicional (Rubrica 104) foi reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.
Narra a parte requerente que faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual.
Afirma que de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração.
Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
Argumenta que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n°2.854/68), prevista nos artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto nº 939/69.
Dispõe que, com a publicação do Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/88, no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, onde descreve a evolução do adicional por tempo de serviço, ficou claro que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo.
Alegando que no critério salarial adotado pelo órgão responsável, ora requerida, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, mensalmente.
Anota que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens.
Assevera que como demonstrado pela cópia do contracheque acostado, pode-se verificar que a parte autora está sendo lesada em seu direito, ou seja, a parte requerente está recebendo valores muito inferiores ao que realmente deveria receber no que se refere ao adicional por tempo de serviço.
Registra que essa gratificação integra a remuneração da parte há mais de 15(quinze) anos.
Diante dos fatos, requer liminarmente o (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (Rubrica 104), para que imediatamente a parte autora passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, requerendo ainda que o requerido traga aos autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira do autor, para que sejam calculados, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido dos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar e determinando ao réu que traga aos autos, no prazo de contestação, documentação relativa à ficha financeira dos autores, em que constem informações sobre o adicional objeto dos autos, relativamente aos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Gratuidade deferida. (ID.3359325).
A petição inicial está instruída com documentos.
Devidamente citado, o Estado do Piauí aduz preliminarmente ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, prescrição de fundo de direito; prescrição de trato sucessivo; inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; precedente da 1ª Vara da Fazenda Pública pela improcedência da ação pugnando pela extinção do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e pela total improcedência da ação, condenando-se os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios. (ID.3389837).
Apresentação de réplica pela parte autora, aduzindo da alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Da Prejudicial.
Da alegação de prescrição total da pretensão autoral e da prescrição das parcelas de trato sucessivo e, no mérito, da alegação de extinção do adicional de tempo de serviço (art 2º, XI, da lei Complementar Estadual nº 33/2003); da violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes; da violação aos artigos 167, II e 169, § 2º da Constituição Federal de 1988; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pugnando pela total procedência da ação condenando o requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os. (ID.3394337).
Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção. (ID.3480789).
Decisão de id. 5347485 acolhendo a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, com a inclusão no polo passivo da demanda da Fundação Piauí Previdência.
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contestação, requerendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido liminar, diante da vedação de execução provisória constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/972, além da extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, ou o reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo, e, por fim, a total improcedência da ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID. 5922363).
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou embargos de declaração, pedindo que seja incluído na sentença o fundamento jurídico utilizado pelo Juízo para entender que o presente caso concreto não se subsumiria ao preceito primário da norma jurídica cogente do art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual dever-se-ia deixar de aplicar, à condenação sucumbencial, os limites máximo e mínimo do preceito secundário da referida norma (ID. 20602902).
Réplica à contestação, reafirmando a total procedência da presente ação (ID. 21733715).
Sentença dos embargos de declaração pelo provimento id. 30013059.
Novamente parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção. (ID. 22059343).
Intimadas, as partes para produção de outras provas, apenas o Estado do Piauí disse não haver produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentação.
Inicialmente cabe enfrentar a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, pelo que adotando os fundamentos constantes da decisão que concedeu a benesses a autora id. 3359325, tenho por rejeitá-la.
Passo a enfrentar a preliminar arguida pela parte ré de prejudicial de mérito.
Prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo.
Em argumentação a parte ré, Estado do Piauí, aduz no que concerne a prescrição do fundo do direito, a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/03, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de ATS passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo neste momento também qualquer pretensão quanto a tal alteração, eis que de efeitos concretos; assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto n° 20.910/32.
Subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05(cinco) nos anteriores à propositura da ação.
No que diz respeito a prescrição, entendo que o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO HOJE REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03.
DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL (RUBRICA 104) AO VENCIMENTO DO CARGO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELO IMPROVIDO. 1.
A data de publicação/vigência da referida lei não pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional da pretensão, porque a demanda versa sobre a omissão da Administração em proceder ao reajuste vindicado, que se renova mês a mês, atraindo justamente a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Lei Complementar nº 33/2003, que revogou o art. 65 da LC nº 13/94, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos: Art. 1º.
Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.(…)Art. 2º.
A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(…) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994) - Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. 3.
A controvérsia reside justamente na expressão, constante do art. 3º da LC 33/03: “sem qualquer redução”.
Os servidores demandantes sustentam que a aludida locução lhe asseguraria o direito a receber o “adicional por tempo de serviço” calculado com base no valor dos seus vencimentos, malgrado a lei tenha vedado esta vinculação. 4.
Quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o percebimento desta vantagem “sem qualquer redução” não perpetuou a forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela nova lei.
Na verdade, a expressão “sem qualquer redução” apenas ressaltou que o adicional continuaria a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o teor da lei, cujo objetivo foi o de vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo (precedentes). 5.
A Suprema Corte pacificou o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios”. 6.
O “adicional por tempo de serviço” não foi suprimido da remuneração dos servidores, tanto que a atual pretensão consiste no reajuste destes valores, tratando-se efetivamente de relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo do direito. 7.
Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03. 8.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803882-97.2018.8.18.0140; ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Des.
Erivan Lopes; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2020) – grifou-se.
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
Como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Portanto, rejeito parcialmente as preliminares de prescrição do fundo do direito e prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo.
Superada a prefacial alegadas, passo o julgamento do mérito.
O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).
Alega a parte autora que faz jus ao percentual de gratificação adicional relativo ao adicional por tempo de serviço, que, no entanto, o Estado do Piauí está reduzindo ilegalmente, de forma contínua, pagando um valor inferior ao devido.
Por sua vez o requerido, faz alusão a revogação da Lei que regia a gratificação suscitada e sustenta que a LC n.º 33/2003 veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos.
Ressalta, que o repasse do benefício foi realizado em conformidade com a nova legislação do Estado do Piauí, primando a atuação da Administração pelo princípio da legalidade.
A presente Ação Ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente.
O adicional por tempo de serviço regulamentado pelo Estatuto do Magistério, Lei n. 4.212, de 05 de julho de 1988, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94.
Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos.
Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03.
Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem contudo, majorá-la.
Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento.
A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03.
Veja-se: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).
Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.
Logo, a parte autora apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Na verdade, no caso dos autos, verifico que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no contracheque da autora.
Não havendo redução salarial.
Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado.
Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos.
Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago a autora, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.
A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.
Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF: Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006.
LEI 11.344/2006.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.
Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987.
Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2.
A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3.
O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria.
Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4.
Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
MATÉRIA PRELIMINAR.
NÃO HÁ.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03.
DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 2.
A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 3.
Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 4.
Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante. 5.
Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 6.
No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003).
Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 7.
Recurso de apelação improvido. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816179-39.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2020) – grifou-se.
Assim, em consonância com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcritos, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros.
A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.
DANO MORAL Em segundo plano a requerente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, a requerente postula dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos o direito da autora em receber o adicional por tempo de serviço, bem como tenha ocorrido a redução salarial no vencimento, não vislumbro o direito dos autores ao recebimento de uma indenização.
Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar aos requerentes, ante a inocorrência de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face a concessão da justiça gratuita.
Sem remessa necessária.
P.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se o processo com as formalidades de praxe.
Teresina - PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILNA VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*08-34 (AUTOR).
-
14/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:06
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ILNA VIEIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 07:24
Processo Encaminhado a
-
01/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:44
Outras Decisões
-
08/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 00:05
Decorrido prazo de ILNA VIEIRA DA SILVA em 23/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 12:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 13:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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