TJPI - 0843213-81.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
14/07/2025 07:41
Decorrido prazo de OSVALDO BEZERRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843213-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO BEZERRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:22
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843213-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDO BEZERRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 743/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por OSVALDO BEZERRA DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na peça basilar.
No curso do processo, proferiu-se sentença de extinção do processo julgando improcedentes os pedidos (ID 46673567).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação distribuída à Egrégia 3ª Câmara de Especializada Cível, tendo o Juízo ad quem provido parcialmente o recurso, reformando-se a sentença recorrida para declarar a nulidade do débito em comento, bem como, para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (ID 72019702).
Em seguida, o executado efetuou o depósito de R$ 4.196,23, entendendo como suficiente para satisfação da obrigação (ID 72019710).
Em manifestação sobre o referido depósito, a parte exequente requereu a liberação da quantia por meio de transferência para a conta bancária de sua advogada (ID 72090489).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, o executado efetuou o depósito voluntário de R$ 4.196,23, entendendo como suficiente para satisfação da obrigação (ID 72019710).
Em manifestação sobre a referida petição e depósito de valores, a parte exequente informou que concorda com a quantia depositada em juízo para fins de satisfação da obrigação, motivo pelo qual requer alvará em nome de sua advogada, conforme expressamente requerido na petição de ID 72090489.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 906 do CPC permite a transferência eletrônica da quantia depositada em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Quanto ao pedido de expedição de alvará ao patrono da parte exequente, consigno que, de fato, nada impede que a quantia devida à exequente seja levantada por seus patronos, desde que tenha poderes especiais para tanto na respectiva procuração.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
No caso em debate, analisando a procuração colacionada aos autos no momento do ajuizamento da ação, vislumbro que o autor constituiu a advogada ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, outorgando-lhe poderes especiais para “receber, dar quitação/ receber e sacar alvará judicial ”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 22586121.
Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado à exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor do autor OSVALDO BEZERRA DA SILVA no valor de R$ 4.196,23, depositado na conta judicial n° 081220000007238570 (ID 72019709).
O referido valor poderá ser liberado para advogada da parte exequente, Dra.
ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA,CNPJ: 46.***.***/0001-92- Adriana Carvalho Sociedade Individual de Advocacia, ante os poderes expressos para “receber/dar quitação,” na procuração de ID 22586121, o que deve ser materializado para a conta com os seguintes dados: Caixa Econômica Federal , Conta 578147758-2 , Agência: 1987 , Operação:003 , consoante requerimento formulado na petição de ID 72090489.
Expeça-se alvará necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de decisão
-
12/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 01:38
Decorrido prazo de OSVALDO BEZERRA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:38
Decorrido prazo de OSVALDO BEZERRA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:38
Decorrido prazo de OSVALDO BEZERRA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801485-20.2023.8.18.0066
Tereza Teonila de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 12:31
Processo nº 0801485-20.2023.8.18.0066
Banco Itau Consignado S/A
Tereza Teonila de Lima
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 12:14
Processo nº 0800095-64.2021.8.18.0040
Delegacia de Batalha
Fernando Machado de Sousa
Advogado: Samuel Pedro Pereira Sobreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2021 16:32
Processo nº 0800512-48.2023.8.18.0104
Maria de Deus da Rocha Andrade
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 16:17
Processo nº 0800512-48.2023.8.18.0104
Maria de Deus da Rocha Andrade
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 09:41