TJPI - 0800973-80.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 22:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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09/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800973-80.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Mútuo] APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Neusa Gonçalves Bezerra, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 24425143), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, de início, a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico e enfatiza a prática de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Diz que, de igual modo, sequer foi apresentado nos autos qualquer comprovante quanto ao efetivo recebimento de valores.
Requer, clamando a incidência da legislação de proteção ao consumidor, o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos.
Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, pelo que pede a manutenção da sentença.
Aproveita o ensejo para impugnar a gratuidade de justiça e requerer a necessidade de conexão de várias ações que indica, garantindo que a parte autora demonstra prática contumaz, ao ajuizar diversas e infundadas demandas, em busca de condenações de danos que sequer existem.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Primeiramente, convém rechaçar os pleitos vinculados à alegação do banco apelado, quanto à suposta conexão entre diferentes feitos, de modo a tentar demonstrar a prática de lide predatória.
Isso porque tais assertivas não se fazem acompanhar das provas que deveriam acompanhá-las, sendo razoável, portanto, supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos.
A má-fé processual que o apelado visou imputar à sua contraparte não encontra robustez nas meras alegações, repita-se, sem evidências claras quanto à matéria suscitada.
Igualmente há de rejeitar-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que o banco apelado não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa ou desconstituir a presunção de veracidade igualmente em seu favor.
Afastadas a preambulares questões, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que embora haja prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante (id. 24425132, página 1, primeiro lançamento do dia 02.01.2023), não há provas do contrato em si, tendo a própria instituição apelada afirmado, em sua contestação, ainda buscar o documento em seus arquivos (id. 24425131, página 9).
Repise-se, não houve prova da regularidade da contratação.
Por isso mesmo, impunha-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da apelada (id. 24425132, página 1), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 24425132, página 1), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus de sucumbência em favor da apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:22
Conhecido o recurso de MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA - CPF: *48.***.*40-34 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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