TJPI - 0800800-78.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800800-78.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BATISTA NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: ANTONIO BATISTA NUNES Endereço: Povoado America, S/N, Zona Rural R, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, e2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 69489240, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré, conforme estabelecido na transação celebrada entre as partes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030811011927100000023537884 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22030811011942800000023537888 EXTRATO DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22030811012030800000023537890 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO N° 174180750 Petição 22030811012072800000023537891 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22030811012121700000023537892 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22030811012155800000023537894 Certidão Certidão 22031520405576500000023791558 Certidão Certidão 22031520411109600000023791559 Despacho Despacho 22032113384241500000023963802 Petição Petição 22040112330634200000024398285 0800800-78.2022.8.18.0088 CUMPRIMENTO DE DESPACHO MANIFESTAÇÃO 22040112330646300000024398287 ANTONIO BATISTA NUNES comprovante atualizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040112330683200000024398290 Petição Petição 22092009415090600000030204662 contestacao_02020330003253805_20220920 Petição 22092009415099000000030204671 174180750 Documentos 22092009415120600000030204675 procuracao-001 Documentos 22092009415145300000030204682 procuracao-008 Documentos 22092009415177900000030205195 irdr Documentos 22092009415199600000030205200 incorporacao Documentos 22092009415224300000030205206 Certidão Certidão 22102723043827700000031556323 carta-ordem-endereco (9) Informação 22102723043845100000031557239 Certidão5_merged Informação 22102723043858700000031557240 Certidão Certidão 22102723065109200000031557241 Certidão Certidão 22102723072196900000031557242 Decisão Decisão 22110709214552800000031585147 Decisão Decisão 22110709214552800000031585147 Citação Citação 22110909162516600000031929302 Petição Petição 23011910551303200000033831458 0800800-78.2022.8.18.0088 RÉPLICA Petição 23011910573642900000033831471 Decisão Decisão 23022314414263000000035069348 Petição Petição 23031013522165000000035765090 0800800-78.2022.8.18.0088 provas a produzir Petição 23031013522176700000035765091 Sistema Sistema 23051610164515300000038463226 Sentença Sentença 23071713193799800000038484608 Petição Petição 23072109593823500000041373903 prazo_0202033000325380522_08008007820228180088 Petição 23072109593835800000041373905 kit_atos_e_procuracao_santander Documentos 23072109593841900000041373906 Petição Petição 23072715045961200000041647266 0800800-78.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 23072715045967800000041647271 Apelação Petição 23080811563232300000042130816 02.02.033.000325380522 COMP Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080811563244400000042130818 02.02.033.000325380522 guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080811563251100000042130819 Apelação Petição 23080811573125200000042130831 02.02.033.000325380522 COMP Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080811573135200000042130833 02.02.033.000325380522 guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080811573140500000042131084 Kit_Atos_e_Procuracao_Santander_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23080811573145500000042131086 Certidão Certidão 23110108511129400000045798305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110108542744200000045798330 Intimação Intimação 23110108542744200000045798330 Contrarrazões Petição 23111317171431200000046273080 0800800-78.2022.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Petição 23111317171436800000046273081 Contrarrazões Petição 23111317183253400000046273636 0800800-78.2022.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Petição 23111317183259000000046273638 Certidão Certidão 24011811173596600000048449969 Sistema Sistema 24011811181253000000048449980 Decisão Decisão 24021900191600000000058293620 Sistema Sistema 24022214223200000000058293621 Sistema Sistema 24022214223800000000058293622 Manifestação Manifestação 24022820352900000000058293623 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24071117055700000000058293624 Sistema Sistema 24071206090400000000058293625 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24082021333400000000058293626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082309593915400000058441406 ExibeBoleto (3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082309593920400000058441415 Intimação Intimação 24082309593915400000058441406 Sistema Sistema 24082310004341400000058441426 Petição Petição 24092711495757200000060174538 0800800-78.2022.8.18.0088-CÁLCULOS Documentos 24092711495766300000060174543 Sistema Sistema 24101813061892200000061251958 Despacho Despacho 24121709040595600000062677536 Despacho Despacho 24121709040595600000062677536 Petição Petição 25012211331617700000064971866 minutaassinadaantoniobatista Petição 25012211331646600000064971872 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documentos 25012211331672500000064971881 substabelecimentosantanderglauco Documentos 25012211331718600000064972288 incorporacao_ole_santander1111 Documentos 25012211331761500000064972294 Peticao Petição 25020308203189500000065518952 comprovarespontaneocondenacao_verificarcumprimentoespontaneo556738 Petição 25020308203221600000065520366 civac00117325 Documentos 25020308203239000000065520368 02020330003253805221129113 Documentos 25020308203256900000065520369 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documentos 25020308203272800000065520371 substabelecimentosantanderglauco Documentos 25020308203292600000065520373 incorporacao_ole_santander1111 Documentos 25020308203313500000065520374 comprovante Documentos 25020308203338500000065520376 Manifestação Manifestação 25022817010302200000067039128 0800800-78.2022.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO COMPROVANTE DE PAGAMENTO Manifestação 25022817010332200000067039129 0800800-78.2022.8.18.0088 RECIBO ACORDO Documentos 25022817010360400000067039131 0800800-78.2022.8.18.0088 PAGAMENTO ACORDO Documentos 25022817010392500000067039130 Sistema Sistema 25052311144004300000071131977 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
20/08/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 21:34
Baixa Definitiva
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20/08/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/08/2024 21:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
20/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA NUNES em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA NUNES em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:05
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2024 12:49
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA NUNES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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