TJPI - 0800540-30.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:22
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800540-30.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A Nome: ANTONIO ALVES TEIXEIRA Endereço: PV ITAMARATI, s/n, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 73563823, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021920275746200000049821248 INICIAL ANTONIO ALVES TEIXEIRA x BANCO PAN contr n° 321144778-8 Petição 24021920275778600000049821250 extrato_emprestimo_consignado_completo_220124 (1) Documentos 24021920275811100000049821252 DOCs Antonio Alves Teixeira Documentos 24021920275843800000049821253 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24021923075224600000049825242 Certidão Certidão 24031608411931500000051139832 Sistema Sistema 24031610273378000000051140993 Despacho Despacho 24031812423633300000051146186 Sistema Sistema 24080711094928100000057705342 Procuração Procuração 24082017392892800000058287162 Procuracao publica Antonio Alves Teixeira Procuração 24082017392918100000058287165 Decisão Decisão 24082812304967900000058635816 Decisão Decisão 24082812304967900000058635816 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24092712403279800000060180165 CT - ANTONIO ALVES TEIXEIRA - 1625300 Petição 24092712403283100000060180168 TED Documentos 24092712403298700000060180169 Demonstrativo Documentos 24092712403302500000060180170 CONTRATO 321144778 Documentos 24092712403309500000060180171 PROCURAÇÃO ATOS E SUBSTABELECIMENTO - PAN - 2024 Documentos 24092712403316100000060180172 DECISÃO FAVORÁVEL - FRAUDE IDEOLÓGICA - BANCO PAN Documentos 24092712403347700000060180173 Intimação Intimação 25010809185879500000064411034 Petição Petição 25040316520860900000068696542 Petição Petição 25042408515872700000069584025 Petição Petição 25050213555213000000070003486 Sistema Sistema 25052308505367600000071115093 Petição Petição 25060510333561400000071817829 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/02/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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