TJPI - 0802394-44.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802394-44.2017.8.18.0140 APELANTE: THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Thamara Cristinna Teixeira de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, indenização moral de R$ 5.000,00 e afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante firmou contrato de aval com o banco, legitimando a negativação; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia à inscrição nos cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais; (iii) determinar se houve configuração de litigância de má-fé pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de Cédula de Crédito Bancário foi regularmente firmado, com assinatura da apelante como avalista e representante da empresa TESEL LTDA., estando comprovado documentalmente nos autos.
A ausência de notificação prévia não integra a causa de pedir da inicial, configurando inovação recursal vedada, além de ser obrigação atribuída ao órgão de cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, não gerando responsabilidade do banco.
Restou caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, pois a apelante alterou a verdade dos fatos ao negar contratação existente, buscando vantagem indevida.
A multa por litigância de má-fé foi ajustada de ofício para 9% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 81 do CPC, respeitando o limite legal.
Foram majorados os honorários advocatícios em grau recursal para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 80, III, 81, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela da Urgência Antecipada c/c Multa Diária (Retirada do Nome dos Cadastros do SPC), proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou em multa de 10% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) inexistência do contrato que ensejou a negativação, uma vez que a apelante não firmou qualquer negócio jurídico com o banco; ii) ausência de notificação prévia para inclusão do nome nos órgãos de restrição, violando o CDC e gerando direito à indenização por danos morais; iii) inexistência de má-fé, pois a ação foi ajuizada de boa-fé buscando a exclusão indevida de negativação; iv) pleito por indenização moral no valor de R$ 5.000,00, como forma de reparação e aplicação da teoria do desestímulo.
Requereu seja o recurso conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte Ré, ora Apelada, defendeu que: i) houve regular contratação, tendo a apelante figurado como avalista da empresa TESEL LTDA., cujo sócio é seu cônjuge, estando plenamente ciente da operação; ii) a negativação foi lícita, por débito certo, líquido e exigível, configurando exercício regular de direito; iii) não há responsabilidade do banco pela comunicação prévia da negativação, obrigação essa atribuída ao órgão de cadastro, conforme Súmula 359 do STJ; iv) não há dano moral configurado, pois não houve ato ilícito nem repercussão fática relevante; v) está correta a condenação por litigância de má-fé, dado que a apelante alterou a verdade dos fatos para buscar vantagem indevida.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: São questões controvertidas no recurso: i) se a apelante efetivamente firmou o contrato de aval junto ao banco recorrido e, consequentemente, se a negativação foi legítima; ii) se a ausência de notificação prévia à negativação gera direito à indenização; iii) se houve configuração de má-fé processual por parte da apelante. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão de justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta neste recurso reside, essencialmente, em saber se: i) o contrato de empréstimo bancário que ensejou a negativação do nome da autora/apelante é válido e regularmente firmado; e ii) se houve ausência de notificação prévia quanto à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ensejando reparação por danos morais.
Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica debatida nos autos configura típica relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, diversamente do que sustenta a apelante em suas razões recursais, verifica-se que o contrato de Cédula de Crédito Bancário, de número final 0016370 (Id. 21314033), foi regularmente firmado, estando devidamente rubricado em todas as páginas e assinado pela própria autora, que figurou no ajuste como avalista e representante da empresa TESEL LTDA.
Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo juízo a quo, que destacou não apenas a assinatura, mas também o vínculo familiar entre a autora e um dos sócios da empresa, seu cônjuge, o Sr.
Anilson Alves Feitosa, este inclusive subscritor da proposta e procurador da apelante no feito.
No que toca ao argumento recursal de ausência de notificação prévia sobre a inscrição nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que tal matéria não integrou a causa de pedir da petição inicial, constituindo inovação recursal vedada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 9º e 10).
Ademais, registre-se que, conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, e não ao credor.
Assim, ainda que fosse conhecida, a tese não prosperaria.
Portanto, não há como acolher as alegações recursais, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que a contratação ocorreu regularmente e que a negativação decorreu do exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito indenizável.
A sentença deve ser integralmente mantida, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, porquanto restou evidenciado que a autora alterou a verdade dos fatos, ao negar a contratação de negócio jurídico do qual efetivamente participou, com o claro propósito de obter vantagem indevida, apresentando, inclusive, recurso para conseguir objetivo ilegal, nos termos do que preceitua o art. 80, III, do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
No entanto, por tratar de matéria de ordem pública, modifico o percentual da multa fixada para 9% sobre o valor corrigido da causa, em obediência à dicção do art. 81 do CPC, que determina seja a multa maior que um por cento e inferior a dez por cento.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 17% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço parcialmente da presente Apelação Cível e, nessa parte, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
De ofício, modifico o quantum da multa por litigância de má-fé para 9% sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, fixo os honorários recursais em 17% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, ficando sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*44-74 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802394-44.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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02/04/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de THAMARA CRISTINNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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