TJPI - 0800714-56.2023.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800714-56.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDVALDO DOS REIS MOURA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados(as) - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito.
JOSÉ DE FREITAS, 30 de junho de 2025.
HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas -
28/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de EDVALDO DOS REIS MOURA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800714-56.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDVALDO DOS REIS MOURA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo dos Reis Moura em sede de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral, proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A.
A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou o autor e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, à multa correspondente a 5% do valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Edvaldo dos Reis Moura interpôs apelação alegando ausência de dolo ou má-fé, pois a ação foi proposta por desconhecimento da contratação e falta de informações da instituição financeira.
Invoca os arts. 5º, XXXV da CF, 80 e 81 do CPC e 32 da Lei nº 8.906/94, requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada à parte e ao procurador.
No mérito, o apelante alega que a ausência de comprovação da tradição do valor contratado, em desacordo com os arts. 586 e 587 do Código Civil, impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo.
Requer a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI, e a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC).
Pleiteia indenização por dano moral in re ipsa, com base nos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC.
O Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou contrarrazões.
Em preliminar, sustenta a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil e, alternativamente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
O No mérito, defende a validade do contrato, firmado com documentos pessoais, assinatura regular e liberação parcial dos valores, sendo o restante utilizado para quitar dívida anterior.
O recorrido alega inexistência de dano moral, com base nos arts. 186 e 927 do CC, e impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e cobrança indevida.
Sustenta a correção da condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, 81 e 98, §4º, do CPC, diante da conduta temerária e padronizada da autora em ações semelhantes.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório, no essencial.
Decido.
Prorrogo a gratuidade deferida em nome de Edvaldo dos Reis Moura.
I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES II. 1 Da prejudicial de mérito quanto a prescrição.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos.
Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Nesse sentido, sendo certo que o apelante Edvaldo dos Reis Moura intentou em 06/2023 e que os descontos cessaram apenas em 05/2019, conforme noticia apelado em sua inicial.
Os descontos ainda se encontrava ativo, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora ID (21226486).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (21226491), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC c/c Súmula 18 do TJPI, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e tão somente afastar a condenação da parte apelante e seu advogado em litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida em seus demais capítulos por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:35
Conhecido o recurso de EDVALDO DOS REIS MOURA - CPF: *05.***.*52-00 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO DOS REIS MOURA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO DOS REIS MOURA - CPF: *05.***.*52-00 (APELANTE).
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08/11/2024 07:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 07:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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