TJPI - 0800541-39.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800541-39.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO PAN S.A contra a sentença id 51376435, que julgou procedente o pedido inicial ajuizado por por MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA, condenando o embargante ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado.
Em resumo, alega o embargante que a sentença contém erro material, vez que se fundamenta na não juntada do comprovante dos valores do empréstimo, que, todavia consta no id 44485207 (id 53114701).
Intimada, a embargada manteve-se inerte (id 60642903). É o breve relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, verifica-se que, de fato, a sentença embargada incorre em erro material, vez que o embargante juntou com a sua contestação cópia do contrato e do comprovante de transferência dos valores do empréstimo (ids 44485206/44485207).
Neste sentido, constam nos autos cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovante do depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a embargante agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a embargada deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da embargada configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO ID 53114701, para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a embargada MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA ao pagamento, em favor da embargante, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042508484885400000037572457 341766647-0 Petição 23042508484897500000037572464 Detalhes da reclamação - PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042508484911800000037572465 DOCS Documentos 23042508484924900000037572466 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042508484942000000037572468 PROCURAÇÃO Procuração 23042508484959900000037572469 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23042508484977700000037572472 Certidão Certidão 23042813122649200000037776654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042813140869200000037776657 Intimação Intimação 23042813140869200000037776657 Substabelecimento Substabelecimento 23050814160362300000038122552 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23050814160369700000038122558 Sistema Sistema 23062611333031000000040197392 Decisão Decisão 23070117340298700000040199471 Decisão Decisão 23070117340298700000040199471 HABILITAÇÂO Petição 23080116490555600000041850056 6502715-01dw-1230913 maria salete carvalho ferreira 0800541-39.2023.8.18.005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080116490563300000041850058 6502715-02dw-ddo 341766647-0_881842_580594_01082023 Procuração 23080116490572300000041850060 6502715-03dw-cc 341766647-0_881843_580594_01082023 Procuração 23080116490578800000041850062 6502715-04dw-ted 341766647-0_881844_580594_01082023 Procuração 23080116490597100000041850063 6502715-05dw-procurao subst dr gilvan_881845_580594_01082023 Procuração 23080116490604100000041850064 Certidão Certidão 23080209543265400000041871479 Intimação Intimação 23080209554504800000041871988 Petição Petição 23090319003370300000043249913 DESISTENCIA 0800541-39.2023.8.18.0059 Petição 23090319003378900000043249914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091211383405900000043600869 Intimação Intimação 23091211383405900000043600869 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092511071457000000044163325 Sistema Sistema 23092512172602000000044176920 Sentença Sentença 24020110432465800000048336104 Sentença Sentença 24020110432465800000048336104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24022117135027800000049955962 Certidão Certidão 24022309084221800000050037611 Intimação Intimação 24022309141166700000050038398 Certidão Certidão 24072111031496000000056911772 Sistema Sistema 24072111032981800000056911773 -
28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800541-39.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO PAN S.A contra a sentença id 51376435, que julgou procedente o pedido inicial ajuizado por por MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA, condenando o embargante ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado.
Em resumo, alega o embargante que a sentença contém erro material, vez que se fundamenta na não juntada do comprovante dos valores do empréstimo, que, todavia consta no id 44485207 (id 53114701).
Intimada, a embargada manteve-se inerte (id 60642903). É o breve relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, verifica-se que, de fato, a sentença embargada incorre em erro material, vez que o embargante juntou com a sua contestação cópia do contrato e do comprovante de transferência dos valores do empréstimo (ids 44485206/44485207).
Neste sentido, constam nos autos cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovante do depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a embargante agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a embargada deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da embargada configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO ID 53114701, para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a embargada MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA ao pagamento, em favor da embargante, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042508484885400000037572457 341766647-0 Petição 23042508484897500000037572464 Detalhes da reclamação - PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042508484911800000037572465 DOCS Documentos 23042508484924900000037572466 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042508484942000000037572468 PROCURAÇÃO Procuração 23042508484959900000037572469 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23042508484977700000037572472 Certidão Certidão 23042813122649200000037776654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042813140869200000037776657 Intimação Intimação 23042813140869200000037776657 Substabelecimento Substabelecimento 23050814160362300000038122552 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23050814160369700000038122558 Sistema Sistema 23062611333031000000040197392 Decisão Decisão 23070117340298700000040199471 Decisão Decisão 23070117340298700000040199471 HABILITAÇÂO Petição 23080116490555600000041850056 6502715-01dw-1230913 maria salete carvalho ferreira 0800541-39.2023.8.18.005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080116490563300000041850058 6502715-02dw-ddo 341766647-0_881842_580594_01082023 Procuração 23080116490572300000041850060 6502715-03dw-cc 341766647-0_881843_580594_01082023 Procuração 23080116490578800000041850062 6502715-04dw-ted 341766647-0_881844_580594_01082023 Procuração 23080116490597100000041850063 6502715-05dw-procurao subst dr gilvan_881845_580594_01082023 Procuração 23080116490604100000041850064 Certidão Certidão 23080209543265400000041871479 Intimação Intimação 23080209554504800000041871988 Petição Petição 23090319003370300000043249913 DESISTENCIA 0800541-39.2023.8.18.0059 Petição 23090319003378900000043249914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091211383405900000043600869 Intimação Intimação 23091211383405900000043600869 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092511071457000000044163325 Sistema Sistema 23092512172602000000044176920 Sentença Sentença 24020110432465800000048336104 Sentença Sentença 24020110432465800000048336104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24022117135027800000049955962 Certidão Certidão 24022309084221800000050037611 Intimação Intimação 24022309141166700000050038398 Certidão Certidão 24072111031496000000056911772 Sistema Sistema 24072111032981800000056911773 -
31/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 17:34
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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