TJPI - 0851201-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:13
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851201-85.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores] REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA C/C DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUIZ PEREIRA DA SILVA.
A parte autora, em síntese, requereu a concessão de tutela de urgência para que o sócio LUIZ PEREIRA DA SILVA fosse nomeado administrador provisório da Associação dos Servidores da Extinta Companhia de Habitação do Piauí (ASSERC) até a instituição de um novo administrador na forma prevista no Estatuto.
Este Juízo, em decisão de ID 55624747, deferiu a tutela pleiteada.
Em petição de ID 59359394, a parte autora requereu a revogação da tutela de urgência concedida, uma vez que o suplicante não teria encontrado meios suficientes para reorganizar e reestruturar a entidade para dar continuidade ao seu objetivo social.
A decisão de ID 65629786 deferiu o pedido para tornar sem efeito a decisão concedeu a medida liminar pleiteada.
Em petição de ID 68396710, a parte demandante, considerando a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação após o decaimento da liminar, requereu o arquivamento do feito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor apresentou petição (ID 68396710), na qual, embora inicialmente requeira a adequação do rito, afirma expressamente que, considerando a perda de interesse no prosseguimento da ação, após o decaimento da liminar, requer o arquivamento do feito.
Tal manifestação revela a perda superveniente do interesse processual, um dos pressupostos para o regular exercício do direito de ação.
O interesse de agir é condição que deve estar presente não apenas no ajuizamento da demanda, mas durante todo o seu curso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso dos autos, verifica-se que o processo perdeu sua utilidade para a parte autora, uma vez que o provimento antecipado anteriormente deferido foi renunciado voluntariamente, diante da inviabilidade de implementação prática das medidas necessárias à reestruturação da associação.
Não se trata, portanto, de renúncia à pretensão material deduzida, mas sim de desinteresse superveniente na prestação jurisdicional, já que os fatos narrados demonstram que o autor não vislumbra mais utilidade na continuidade da demanda judicial.
Entende-se que o interesse processual desaparece quando, por circunstâncias supervenientes, a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional deixa de existir, seja por perda do objeto, seja por inutilidade do resultado da ação.
Isso torna o processo inviável sob o ponto de vista da função jurisdicional, justificando sua extinção.
Dessa forma, configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851201-85.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores] REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA C/C DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUIZ PEREIRA DA SILVA.
A parte autora, em síntese, requereu a concessão de tutela de urgência para que o sócio LUIZ PEREIRA DA SILVA fosse nomeado administrador provisório da Associação dos Servidores da Extinta Companhia de Habitação do Piauí (ASSERC) até a instituição de um novo administrador na forma prevista no Estatuto.
Este Juízo, em decisão de ID 55624747, deferiu a tutela pleiteada.
Em petição de ID 59359394, a parte autora requereu a revogação da tutela de urgência concedida, uma vez que o suplicante não teria encontrado meios suficientes para reorganizar e reestruturar a entidade para dar continuidade ao seu objetivo social.
A decisão de ID 65629786 deferiu o pedido para tornar sem efeito a decisão concedeu a medida liminar pleiteada.
Em petição de ID 68396710, a parte demandante, considerando a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação após o decaimento da liminar, requereu o arquivamento do feito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor apresentou petição (ID 68396710), na qual, embora inicialmente requeira a adequação do rito, afirma expressamente que, considerando a perda de interesse no prosseguimento da ação, após o decaimento da liminar, requer o arquivamento do feito.
Tal manifestação revela a perda superveniente do interesse processual, um dos pressupostos para o regular exercício do direito de ação.
O interesse de agir é condição que deve estar presente não apenas no ajuizamento da demanda, mas durante todo o seu curso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso dos autos, verifica-se que o processo perdeu sua utilidade para a parte autora, uma vez que o provimento antecipado anteriormente deferido foi renunciado voluntariamente, diante da inviabilidade de implementação prática das medidas necessárias à reestruturação da associação.
Não se trata, portanto, de renúncia à pretensão material deduzida, mas sim de desinteresse superveniente na prestação jurisdicional, já que os fatos narrados demonstram que o autor não vislumbra mais utilidade na continuidade da demanda judicial.
Entende-se que o interesse processual desaparece quando, por circunstâncias supervenientes, a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional deixa de existir, seja por perda do objeto, seja por inutilidade do resultado da ação.
Isso torna o processo inviável sob o ponto de vista da função jurisdicional, justificando sua extinção.
Dessa forma, configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:44
Outras Decisões
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31/10/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:51
Outras Decisões
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11/04/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:10
Outras Decisões
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24/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 10:41
Outras Decisões
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09/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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