TJPI - 0861728-96.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DUTRA DO NASCIMENTO VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0861728-96.2023.8.18.0140 APELANTE: LUCIA DE FATIMA DUTRA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lúcia de Fátima Dutra do Nascimento Vieira contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta em face de Telefônica Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de indenização por danos morais e de retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos comprovação da relação contratual que justifique a cobrança realizada e a consequente inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes, a fim de avaliar a legalidade da conduta da empresa demandada e a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação de consumo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da consumidora.
A empresa requerida apresentou o contrato assinado pela Autora, comprovando a origem da dívida e da inscrição, cumprindo com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Apelante não impugnou especificamente o contrato apresentado, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341, caput e §1º, do CPC.
Não havendo comprovação de irregularidade na contratação, tampouco vício na inscrição realizada, não há falar em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O fornecedor que apresenta contrato assinado pelo consumidor comprova a existência da relação jurídica que ampara a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes. - A ausência de impugnação específica ao contrato apresentado atrai a presunção de veracidade de seu conteúdo. - Não há dano moral indenizável quando a inscrição em cadastro restritivo decorre de dívida legítima e regularmente comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, caput e §1º, 373, II, 85, §11, 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA DE FATIMA DUTRA DO NASCIMENTO VIEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A., julgou improcedente a demanda.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões a parte Autora, ora Apelante, alega que: i) em momento algum o apelado juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão; ii) não há nos autos título válido que justifique a cobrança e a negativação que fora realizada.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da conduta do apelado, o que repercute na declaração de inexistência da dívida, bem como na condenação da requerida em danos morais, ante a sua evidência na espécie.
CONTRARRAZÕES apresentadas em Id.
N. 22708933, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença a quo in totum. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II.
Mérito recursal Versa a demanda acerca da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes litigantes a legitimar atos de cobrança e inscrição em órgãos restritivos de crédito pela Apelada em face da parte Autora (Apelante).
Diga-se, de início, que a empresa apelada não nega a prática dos atos de cobrança aludidos (fato incontroverso – art. 374 do NCPC), que pode ser facilmente constatado pela documentação acostada aos autos.
A matéria controvertida nesta fase recursal diz respeito à prova da existência da contratação referente à inscrição do Apelante no cadastro de inadimplentes.
Nesta medida, conclui-se desde logo pela relação consumerista presente na hipótese.
Logo, ante a evidente hipossuficiência - econômica e probatória - da consumidora frente à Apelada, a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe (art. 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a determinar à empresa requerida a demonstração da relação jurídica litigiosa.
Ademais, cumpre mencionar que o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
In casu, contudo, a análise minuciosa dos autos revela que a parte requerida apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, documento este devidamente assinado pela Autora, ora Apelante.
Importante destacar que referido contrato não foi objeto de impugnação específica por parte da demandante, tanto na réplica quanto nas razões recursais, circunstância que atrai a incidência da regra disposta no artigo 341, caput e §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.
A ausência de impugnação específica, portanto, implica em aceitação tácita do conteúdo do contrato apresentado, não tendo a parte Autora logrado êxito em desconstituir sua validade ou demonstrar qualquer vício que pudesse macular a higidez do referido instrumento.
Dessa forma, constata-se que a parte Ré/Apelada cumpriu integralmente com o seu ônus probatório, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar prova documental apta a corroborar suas alegações.
Tal conduta satisfaz a carga dinâmica da prova, cabendo à parte adversa, por sua vez, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a Apelada se desincumbiu adequadamente de seu dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não prospera a tese recursal sustentada pela Autora.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a in totum a sentença a quo.
Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Mantenho, contudo, a sua exigibilidade suspensa, com fulcro no art.98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
04/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA DUTRA DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *40.***.*49-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0861728-96.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA DUTRA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 14:49
Juntada de petição
-
28/05/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DUTRA DO NASCIMENTO VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816536-09.2024.8.18.0140
Raimunda Oliveira da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0834434-35.2024.8.18.0140
Marcos Victor de Macedo Queiroz
Thiago de Sousa Vieira Silva
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 11:22
Processo nº 0800012-70.2025.8.18.0052
Julimar Marques de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 09:57
Processo nº 0800262-37.2023.8.18.0032
Maria da Paz da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 09:17
Processo nº 0800262-37.2023.8.18.0032
Maria da Paz da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 15:08