TJPI - 0816128-86.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816128-86.2022.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO CARVALHO - PI6896-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOENÇA OCUPACIONAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AJUSTE DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, condenando o réu à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária), com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 24/03/2022, data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, e pagamento das parcelas retroativas, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a possibilidade de reabilitação profissional afasta o reconhecimento da incapacidade permanente para fins de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser ajustada para 18/08/2023, considerando a superveniência de novo auxílio-doença percebido pelo autor até essa data.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial conclui que a incapacidade do autor é total e permanente para a atividade de bancário, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, afastando o argumento de mera possibilidade teórica de reabilitação em outras funções. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a análise da possibilidade de reabilitação deve considerar concretamente as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, e não apenas hipóteses abstratas. 5.
A manutenção da DIB em 24/03/2022 geraria acúmulo indevido de benefícios, dado o recebimento superveniente de auxílio-doença até 17/08/2023, afrontando o art. 124 da Lei nº 8.213/91 e os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a análise concreta das condições pessoais e profissionais do segurado, não bastando a possibilidade abstrata de reabilitação para outras funções. 2.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação de benefício anterior incompatível, para evitar acúmulo indevido, conforme previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 20, II, 42 e 124; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0802538-05.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária), com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, em 24/03/2022, além do pagamento das parcelas retroativas e consectários legais.
Cito o dispositivo da sentença: Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC c/c Art. 42 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos seguintes termos: I- CONDENO O RÉU A CONCEDER, no prazo de 30 (trinta) dias, à parte autora o benefício previdenciário da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o dia posterior imediato da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (24/03/2022).
II- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, devendo o adimplemento ser realizado em uma só parcela, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Sem custas.
Honorários Advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) em favor do autor.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) que o laudo pericial indicaria possibilidade de reabilitação para outras atividades, afastando, portanto, a configuração de incapacidade permanente exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91; e (ii) subsidiariamente, que a DIB deve ser ajustada para o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor, em 17/08/2023, a fim de evitar pagamento acumulado e indevido de benefícios.
Contrarrazões apresentadas pelo autor/apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, preparo regular, legitimidade e interesse recursal — conheço do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 1.003 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prossegue-se ao exame do mérito.
II.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se os autos de Apelação promovida pelo INSS com intuito de desconstituir sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte Autora, decorrente de doença ocupacional, considerando a probabilidade remota de reabilitação e o caráter permanente da invalidez que acomete o Autor.
No presente caso, a sentença que julgou procedente o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, condenando o réu à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária) desde o dia 24/03/2022, com pagamento das parcelas retroativas e consectários legais.
O ponto central do recurso reside em duas linhas argumentativas: (i) a alegação de que o laudo pericial indicaria possibilidade de reabilitação, afastando a incapacidade definitiva; e (ii) subsidiariamente, a necessidade de ajustar a DIB (Data de Início do Benefício), considerando a existência de novo auxílio-doença concedido após março de 2022, com cessação apenas em 17/08/2023.
Analiso, primeiro, o argumento principal.
O laudo pericial judicial (id.21722797) foi categórico ao apontar que a incapacidade do autor é total e permanente para a função de bancário, decorrente de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/91).
Sendo absolutamente impossível o retorno à mesma atividade sem agravamento da doença, conforme cito: “b) A incapacidade é parcial ou total? R.: Com relação ao trabalho no banco, a incapacidade é total c) A incapacidade é temporária ou permanente? R.: Permanente.” Embora tenha sido mencionada a possibilidade teórica de reabilitação para outras funções, o perito deixou claro que não há garantia de boa adaptação, havendo, ainda risco de nova manifestação da doença e agravamento, conforme cito: 08.
Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza? R.: É possível a reabilitação em outros tipos de trabalho que não no banco, desde que haja força de vontade por parte do periciando, associado a um acompanhamento médico, psicológico e familiar.
Mesmo assim, não é possível garantir que ocorrerá uma boa adaptação.
Aqui reside um ponto essencial: a jurisprudência consolidada das cortes superiores (STJ e STF) estabelece que a análise da reabilitação deve ser feita de forma concreta, não abstrata.
Não basta a capacidade genérica de exercer outra atividade: é preciso considerar as condições pessoais, emocionais, sociais e profissionais do segurado, bem como sua idade e histórico.
Colho alguns julgados neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - VERIFICADA - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O laudo pericial, elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo de origem, foi categórico em sua conclusão de que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2 .
Conforme entendimento do STJ, admite-se, de maneira excepcional, a concessão da aposentadoria por invalidez mesmo quando a incapacidade for parcial, desde que aliado a circunstâncias concretas que indiquem a impossibilidade de reabilitação, como aspectos sociais, econômicos, profissionais e culturais do segurado, quando estes se demonstram relevantes para a demanda, como no caso em tela. 3.
Nesse viés, ao considerar que o autor possui 46 anos e apenas ensino fundamental completo, além da análise de suas experiências profissionais anteriores, é evidente a dificuldade de sua adaptação em outra função. 4 .
Conclui-se que a situação concreta (incapacidade para o trabalho) amolda-se ao disposto nos art. 42, da Lei n.º 8.213/1991, que é claro ao assegurar a aposentadoria por invalidez ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício do labor . 5.
Impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08025380520238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) No presente caso, como bem fundamentou o juízo de origem, o autor sempre atuou como bancário, profissão em que adoecera, e sua trajetória profissional está intrinsecamente vinculada a essa atividade.
Impor-lhe a reabilitação em área totalmente diversa representaria uma exigência desproporcional, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária.
Assim, mantenho integralmente a sentença no ponto que reconhece o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, rejeitando a tese principal do recurso.
Passo à análise do pedido subsidiário.
Embora a sentença tenha fixado a DIB como 24/03/2022, é fato incontroverso nos autos que o autor voltou a receber novo auxílio-doença após essa data, cessado apenas em 17/08/2023 (id.21722773).
A manutenção da DIB em março de 2022, portanto, geraria indevido acúmulo de benefícios no período subsequente, o que afronta a legislação previdenciária, especialmente os princípios do equilíbrio atuarial e da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF/88).
Nessa linha segue o art. 124 da Lei 8.213/91: Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Assim, acolho parcialmente as razões do recurso para ajustar a DIB para 18/08/2023, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, observando-se o pagamento correto das parcelas devidas e a dedução de eventuais valores já quitados administrativamente.
Com esse ajuste, preserva-se o direito do segurado, garantindo-lhe a proteção previdenciária a que faz jus, ao mesmo tempo em que se respeitam os limites legais e o regular funcionamento do sistema.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, exclusivamente para ajustar a Data de Início do Benefício (DIB) para 18/08/2023, dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor, mantendo-se, no mais, todos os demais termos e fundamentos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária), aos consectários legais e à condenação em honorários advocatícios, nos moldes fixados.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (recursais) nos termos do tema 1.059 do STJ.
Comunique-se ao juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:17
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816128-86.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO CARVALHO - PI6896-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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