TJPI - 0814975-81.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:38
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0814975-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ângela Maria Gonçalves Silva em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de Banco C6 Consignado S/A.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo válida a contratação por biometria facial, bem como a liberação parcial do valor do empréstimo.
Com base no art. 487, I, do CPC, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa e multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme os arts. 77 e 80, II, do CPC.
A parte autora interpôs apelação, sustentando, em preliminar, o direito à gratuidade judiciária.
No mérito, alegou ausência de contrato válido, ausência de certificado digital e de informações essenciais no instrumento contratual.
Fundamentou os pedidos com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, condenação por danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé.
O Banco C6 Consignado S/A apresentou contrarrazões, defendendo a validade do contrato digital firmado por meio de biometria facial, bem como a regularidade dos descontos efetuados.
Sustentou que a assinatura por biometria facial é válida, com respaldo na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020.
Argumentou que a autora agiu com má-fé ao negar contratação comprovadamente efetivada e pugnou pela manutenção integral da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Ângela Maria Gonçalves Silva.
I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 22640124- fls 17).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: id. 22640133).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante ao exposto, e com fundamento no artigo 932, no inciso V , alínea, a, do Código de Processo Civil, conheço o recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO , reformando a sentença recorrida, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Deixo de majorar honorários advocatícios, em face do Tema 1059 do STJ Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:25
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA GONCALVES SILVA - CPF: *05.***.*81-87 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 09:46
Juntada de petição
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30/01/2025 12:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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