TJPI - 0801777-10.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801777-10.2023.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 30 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801777-10.2023.8.18.0032 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS Advogados do(a) APELANTE: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - PI6764-A, JOSE REGO LEAL NETO - PI13951-A APELADO: JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
SUSTAÇÃO DE CHEQUE DIVERSO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por João Batista de Sousa, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 5.250,00, baseado em dois cheques prescritos emitidos pelo sindicato.
O apelante alegou inexistência de relação comercial, necessidade de denunciação da lide aos ex-diretores, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos cheques, além de má-fé do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se havia relação jurídica válida entre as partes que fundamentasse a emissão dos cheques; (ii) estabelecer se cabia a denunciação da lide aos ex-diretores e ex-presidente do sindicato; (iii) determinar se os cheques apresentados preenchiam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para embasar a ação monitória; (iv) verificar se houve litigância de má-fé por parte do autor da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é admitida para cobrança de valores baseados em cheque prescrito, conforme art. 700 do CPC e súmula 299 do STJ, sendo desnecessária a análise da causa debendi salvo indícios robustos de ilegalidade, os quais não foram comprovados pelo apelante.
A denunciação da lide aos ex-diretores não é cabível na hipótese, pois a responsabilidade pelo débito oriundo de cheque emitido pela pessoa jurídica recai sobre ela, não havendo direito de regresso imediato a ser exercido no bojo da ação monitória, devendo eventual demanda ser proposta em ação autônoma.
O apelante não apresentou provas concretas de ausência de relação jurídica nem de falsificação ou sustação legítima dos cheques, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 429, I, do CPC.
A alegação de má-fé do autor foi afastada, pois os documentos apresentados (cheques) constituem prova escrita idônea e suficiente para embasar a procedência parcial da ação monitória.
Diante da ausência de fundamentos que justifiquem a reforma, impõe-se a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, considerando o trabalho adicional recursal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 429, I, 700; Súmula 299/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 1004212-35.2021.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 28/07/2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Monitória, proposta por JOAO BATISTA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) inexiste relação comercial entre as partes, não tendo o apelado comprovado transação que justificasse a emissão dos cheques; ii) houve indevido indeferimento da denunciação da lide aos ex-diretores e ex-presidente responsáveis pela emissão dos cheques, o que gerou prejuízo ao apelante; iii) os cheques carecem de certeza, liquidez e exigibilidade, pois foram sustados por suspeitas de fraude e uso indevido; iv) o apelado agiu com má-fé ao ocultar informações relevantes, devendo ser condenado por litigância de má-fé.
Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, apesentou contrarrazões e defendeu que: i) a ação monitória é adequada para cobrar valores baseados em cheque prescrito, sendo desnecessária a análise da causa debendi, salvo indícios relevantes de ilegalidade, o que não ocorreu no caso; ii) a responsabilidade pelo débito é objetiva da pessoa jurídica, não cabendo transferir para ex-diretores ou terceiros, sendo correta a rejeição da denunciação da lide; iii) os argumentos de inexistência de relação comercial e de má-fé do apelado não possuem respaldo, já que os documentos apresentados (cheques) são provas robustas, devidamente analisadas pelo juízo a quo.
Com base nessas razões, seja negado provimento ao recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) existência ou não de relação comercial válida entre as partes que fundamentasse a emissão dos cheques; ii) necessidade ou não de denunciação da lide aos ex-diretores e ex-presidente responsáveis pela emissão dos cheques; iii) presença de certeza, liquidez e exigibilidade dos cheques apresentados na ação monitória; iv) eventual configuração de litigância de má-fé por parte do autor da ação monitória. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por João Batista de Sousa, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 5.250,00, corrigido e acrescido de juros de mora.
A ação monitória foi ajuizada com base em dois cheques prescritos emitidos pelo sindicato apelante.
O réu apresentou embargos à monitória, suscitando preliminares de ausência de relação comercial, de necessidade de denunciação da lide contra ex-diretores, bem como alegando nulidade dos cheques por suposto furto e má-fé da parte autora.
O juízo a quo, analisando a matéria, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo título judicial no valor de R$ 5.250,00.
A ação monitória é cabível, nos moldes do art. 700 do CPC, quando houver direito de exigir obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ademais, nos moldes do enunciado de súmula nº 299 do STJ “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” No tocante à denunciação da lide, esta encontra respaldo no art. 125 do CPC, tratando-se de instituto processual que permite a uma parte, em um processo, chamar um terceiro para participar como litisdenunciado, com o objetivo de garantir um direito de regresso caso a parte que denunciou seja condenada.
Contudo, tratando-se de cheque emitido por representante autorizado da pessoa jurídica, é ela – e não seus sócios ou diretores – quem responde pelas obrigações assumidas, não havendo previsão contratual ou legal que enseje direito de regresso imediato a ser exercido no bojo da presente ação.
Neste sentido, destaco: AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – EMBARGOS MONITÓRIOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ART. 125, II, CPC – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO REJEITADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para ser deferido o pedido de denunciação à lide há que ser observado o quanto previsto no art. 125, do CPC, contudo, no caso específico dos autos, a pretensão da denunciante, é, na verdade, eximir-se da responsabilidade pelo valor representado nos cheques objeto da ação monitória, sustentando que a responsabilidade pelas referidas cártulas é das denunciadas, ainda que tenha sido ela mesma a emitente dos referidos títulos.
Na espécie, não há provas de eventual direito de regresso imediato da denunciante contra as denunciadas, ou seja, inexiste manifesta disposição contratual ou legal, prevendo eventual obrigação de indenização em ação regressiva o que, por si só, afasta a incidência do inciso II, do art. 12, do CPC., restando evidente que a parte está buscando o direito de regresso na própria ação monitória, o que não pode ser admitido na espécie, razão pela qual o indeferimento da denunciação da lide se mostra acertado.” (TJ-MT 1004212-35.2021.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 31/07/2021) Assim é que eventual direito de regresso em face dos ex-diretores deve ser exercido em ação autônoma para esta finalidade.
Quanto ao mérito, embora o sindicato alegue ausência de relação jurídica com o autor, não trouxe provas concretas de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pela distribuição do ônus da prova, sendo contraditório em suas próprias razões.
Ora afirma que “os cheques relacionados NÃO foram emitidos pelo SINDSERM Picos/PI”, ora que “se foram, foi em desacordo com o Estatuto da entidade”, evidenciando ausência de certeza sobre os próprios atos de gestão.
Demais disso, alegou falsificação da assinatura aposto nos cheques, mas não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 429, I, CPC, quando alegada a falsidade de documento ou preenchimento abusivo.
Quanto ao argumento de que os cheques foram furtados, importante destacar que os cheques objeto da Ação Monitória – nº 901154 (10/12/2019) e nº 901151 (24/01/2020) – não estão abrangidos pelo Boletim de Ocorrência juntado (Id. 20698246), que trata apenas do Cheque nº 901152, afastando-se, assim, a alegação de sustação legítima.
Por fim, caracterizada está a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de crédito, configurando, pois, prova escrita suficiente à procedência parcial da demanda.
Esclareço que a ausência de exequibilidade dos cheques reside unicamente no fato de estar a pretensão de sua cobrança prescrita, levando o credor a buscar outras formas de haver seu crédito, como no caso, a Ação Monitória.
Aplicando-se os fundamentos jurídicos ao caso, verifica-se que a sentença deve ser mantida integralmente.
O apelante não apresentou elementos que infirmem a decisão de origem, seja no tocante à admissibilidade da ação monitória, seja quanto à responsabilidade da pessoa jurídica pelos débitos assumidos em seu nome, seja quanto à validade e exigibilidade dos títulos.
Portanto, ausentes fundamentos hábeis a ensejar reforma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Além disso, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da Apelada, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator -
04/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:55
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801777-10.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS Advogados do(a) APELANTE: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - PI6764-A, JOSE REGO LEAL NETO - PI13951-A APELADO: JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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