TJPI - 0800294-48.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800294-48.2019.8.18.0043 APELANTE: RITA DOS ANJOS SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RITA DOS ANJOS SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÕES CIVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
Sentença de procedência do pleito autoral diante da ausência de juntada de comprovante válido de transparência. reforma da sentença a quo.
Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto.
Danos materiais inocorrentes.
Danos morais incabíveis.
Improcedência do pleito autoral.
Recursos conhecidos. provido o recurso do banco réu. prejudicada a análise do recurso da parte autora. 1.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2.
No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3.
Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 4.
Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 5.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Apelações conhecida.
Provido o recurso do Banco réu.
Prejudicada a análise do recurso da parte autora.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dar provimento ao recurso do Banco réu para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Resta prejudicada a análise do recurso de Apelação cível da parte autora.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER S/A e RITA DOS SANTOS SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir, ipsis litteris: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 4, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO os pedidos contidos na inicial, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente ao contrato n. 851612870-2, bem como o cancelamento dos descontos referente aos pagamentos das parcelas do referido contrato; 2) Deve a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com apuração devida de seus cálculos.
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). 3) Condenar o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a pagar a RITA DOS ANJOS SILVA a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. 4) DETERMINAR que a parte demandada, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, retire o nome da parte autora, RITA DOS ANJOS SILVA, referente ao débito ao contrato nº: 39271775, no valor específico de R$ 2.609,71 (dois mil seiscentos e nove reais e setenta e um centavos), do sistema de restrição de crédito SPC/SERASA, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer limite quanto ao valor, visando a efetividade das decisões judiciais.
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC." APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: O Banco requerido, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a proposta de empréstimo consignado foi cancelada e, portanto, não houve celebração de contrato; ii) não ocorreram quaisquer descontos no benefício da parte autora, apenas a averbação da margem consignável, que foi posteriormente liberada; iii) inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação de prejuízo concreto; iv) caso mantida a condenação, requer a minoração do valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: A parte Autora, segunda apelante, apresentou recurso de Apelação requerendo a majoração do quantum do dano moral (ID de origem n° 22391661).
CONTRARRAZÕES, ID de origem n° 60467043 e n° 22391670).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 851612870-2, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS (ID de origem n° 4668847), que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 11 de março de 2016 e excluído dia 16 de abril de 2016, antes do início dos descontos.
Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 851612870-2, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.
Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.
Ante a improcedência dos pleitos autorais, resta prejudicada a análise do recurso de apelação cível da parte autora. 3.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento ao recurso do Banco réu para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Resta prejudicada a análise do recurso de Apelação cível da parte autora.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:07
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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25/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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25/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 20:38
Decretada a revelia
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20/11/2022 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2019 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:48
Conclusos para despacho
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10/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
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03/04/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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