TJPI - 0852938-26.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:02
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852938-26.2023.8.18.0140 APELANTE: MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato de capitalização questionado, condenou o Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do Autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve celebração válida do contrato de capitalização entre as partes; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de prova documental da celebração válida do contrato de capitalização inviabiliza a cobrança dos valores descontados, caracterizando prática abusiva e violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A má-fé do Banco réu decorre da autorização de descontos em benefício previdenciário do Autor sem a formalização do contrato ou repasse dos valores, o que enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais é devida por se tratar de responsabilidade objetiva da instituição financeira, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se o valor em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso do consumidor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação documental do contrato de empréstimo celebrado com o consumidor caracteriza prática abusiva e torna inexistente a relação jurídica, sendo indevida a cobrança de quaisquer valores. 2.
Configurada a má-fé do credor na cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00 quando se tratar de relação de consumo envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito: i) negar provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) dar provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do contrato identificado como título de capitalização entre as partes que fundamente o desconto questionado; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula n.º 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.” APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, Primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando apenas que o quantum do dano moral foi inferior ao padrão adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, uma vez que o Autor, ora Apelado, suscita que nunca anuiu com a cobrança da tarifa “CAPITALIZACAO 0305792 200,00-.
Com efeito, verifico que a instituição financeira descumpriu o dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, porquanto sequer juntou a via escrita do contrato em questão.
Ora, a inexistência total de instrumento no qual o consumidor tenha consentido com a cobrança da tarifa em questão macula totalmente a idoneidade da avença, pois demonstra a ausência de conhecimento do Autor a respeito do teor e do numerário da cobrança em questão, prática esta completamente abusiva.
Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal. 2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual o recurso da instituição financeira deve ser integralmente improvido. 2.3.
Dos danos Morais Quanto ao recurso a parte Autora, no que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desta maneira, há razão para majorar a indenização por danos morais concedidas pelo juízo a quo, porquanto em dissonância com a quantia frequentemente concedida por esta 3ª Câmara Especializada Cível. 3.
Conclusão Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) dou provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0852938-26.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 23:41
Juntada de petição
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 05:55
Juntada de petição
-
16/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-28.2022.8.18.0032
Municipio de Picos
Beroaldo Macedo dos Santos
Advogado: Manoel de Lima Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 12:55
Processo nº 0801721-56.2024.8.18.0059
Jose Miguel de Oliveira Pereira
Jose Ivo dos Santos Neto
Advogado: Izairton Martins do Carmo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 12:22
Processo nº 0800336-28.2022.8.18.0032
Beroaldo Macedo dos Santos
Municipio de Picos
Advogado: Manoel de Lima Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2022 10:48
Processo nº 0852938-26.2023.8.18.0140
Martinho Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 21:09
Processo nº 0819567-71.2023.8.18.0140
Ministerio Publico
Ivan Roberto da Cunha Primo
Advogado: Leticia dos Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 12:43