TJPI - 0801104-10.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801104-10.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS SOUSA (ID. 20913496) inconformada com a sentença (ID 20913496) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0801104-10.2022.8.18.0078) tendo o magistrado a quo julgado improcedentes os pedidos autorais e, ainda, condenando a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condenando ambos nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Vislumbro que a apelante requer os benefícios da assistência judiciária.
Todavia, tendo em vista a condenação ser direcionada, também, ao advogado da parte autora, o referido causídico deve pagar o preparo ou comprovar sua hipossuficiência a justificar o pedido da gratuidade da justiça.
Contudo, em análise aos documentos acostados aos autos, constato que resta ausente qualquer comprovante de hipossuficiência da autora e do seu causídico para que se possa avaliar a situação financeira de ambos.
Com efeito, falta parâmetro para aferir ou não a concessão deste benefício.
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante, para juntar aos autos a documentação referente à autora e ao seu advogado, indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira de ambos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:29
Juntada de sistema
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02/12/2024 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 05:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 05:52
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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