TJPI - 0757309-86.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS WYTORYK CUNHA SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de SABRINA SOUSA NUNES DE BARROS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:38
Expedição de notificação.
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16/06/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:21
Juntada de informação
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05/06/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0757309-86.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: MATHEUS WYTORYK CUNHA SOUSA IMPETRADO: CENTRAL DE FLAGRANTE DE PARNAÍBA PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pela advogada SABRINA SOUSA NUNES DE BARROS (OAB/SP nº 504363), em benefício de MATHEUS WYTORYK CUNHA SOUSA, já qualificado e representado, preso provisoriamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de maio de 2025, às 06:05 horas conofrme Id. 25466545.
Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo Douto Juízo da Central de Flagrantes de Parnaíba/PI carece de fundamentação idônea, estando desprovida de respaldo legal e jurisprudencial.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com a consequente revogação da prisão preventiva.
Colaciona aos autos os documentos Id. 25466545 à Id. 25466541.
Em obediência ao disposto na Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Inicialmente, ressalto que o paciente foi preso em 29 de abril de 2025 (quinta-feira), às 06:05 horas, sendo certo que houve expediente forense regular na sexta-feira subsequente, ocasião em que o habeas corpus poderia ter sido tempestivamente impetrado.
Dessa forma, transcorrido mais de um dia desde a prisão, sem a demonstração de qualquer fato novo ou agravamento da situação, não se verifica, no presente momento, urgência que justifique a apreciação da matéria em regime de plantão.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 463/2025, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário.
Consoante o disposto no art. 5º da referida norma, compete ao interessado comprovar a impossibilidade de protocolar o pedido durante o horário regular de funcionamento do Poder Judiciário. À propósito: “Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único.
Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida”.
No caso em exame, não há qualquer justificativa plausível para a apresentação do pedido fora do expediente forense regular, considerando que a prisão ocorreu na quinta-feira, 29 de maio de 2025, e não foi indicada nenhuma circunstância superveniente ou agravamento fático que legitime a apreciação da matéria em regime de plantão.
Diante disso, conclui-se pela impossibilidade de apreciação do presente habeas corpus em plantão judiciário.
Ante o exposto, DEIXO de apreciar o pedido formulado, determinando a REMESSA dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025 do TJ/PI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Plantonista -
31/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:26
Outras Decisões
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31/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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31/05/2025 19:56
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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