TJPI - 0800253-90.2023.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCELINO BATISTA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800253-90.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FRANCELINO BATISTA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ.
DISTINGUISHING.
INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO POSTAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a mora constitui-se “ex re”, decorrendo automaticamente do inadimplemento contratual; ii) a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que é suficiente à constituição em mora segundo o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo; iii) o magistrado de piso interpretou equivocadamente o entendimento jurisprudencial ao exigir prova de recebimento da notificação; iv) a extinção da ação foi desproporcional e ignorou os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade; v) o contrato firmado e os documentos anexados demonstram a regular constituição da mora e o direito à medida liminar pleiteada.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a autora deixou de comprovar a notificação extrajudicial válida, pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; ii) o AR retornado com a anotação “não procurado” não tem validade jurídica para fins de constituição em mora, não podendo a má-fé ser presumida; iii) a jurisprudência do STJ exige que a notificação seja efetivamente entregue ao devedor ou no endereço correto, sendo insuficiente o simples envio, e o Juízo de origem acertadamente extinguiu o feito pela ausência de pressupostos processuais.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se é válida a constituição da mora apenas com o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, mesmo sem comprovação de recebimento; ii) se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial quanto à prova da notificação, foi medida proporcional e legal; iii) se a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, afasta a necessidade de recebimento da notificação pelo devedor para fins de comprovação da mora em contratos com garantia fiduciária. É o breve relatório.
Decido.
De saída, verifico que o presente recuso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que foi interposto tempestivamente, contra decisão terminativa de mérito, por parte legítima e devidamente representada nos autos, estando presente o interesse recursal, bem como o preparo devidamente comprovado, razão pela qual deve ser conhecido.
Ademais o art. 932, V, do CPC define que “incumbe ao relator, (iv) negar provimento ao recurso se a (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Próprio Tribunal, motivo pelo qual, adianto, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Isto porque, a ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, devendo a medida ser deferida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei 911/692.
O §2º do art. 2º do mesmo diploma legal prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso concreto, a decisão a quo tem respaldo no reconhecimento de que a notificação extrajudicial, requisito essencial para constituição do devedor em mora (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula 72/STJ), não se aperfeiçoou.
Consta nos autos que o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “não procurado”, ou seja, não houve nenhuma tentativa de entrega efetiva da correspondência ao devedor. É importante destacar que a Segunda Seção do STJ, ao julgar os REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema Repetitivo 1.132, firmou o entendimento de que, para fins de constituição de mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
Contudo, no presente caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação do Tema 1.132, diante da ausência de tentativa real de entrega da correspondência.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, tem distinguido as hipóteses em que o AR é devolvido com anotação “não procurado” como impeditivo à aplicação da tese repetitiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Com efeito, aplicável, portanto, a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ, pois, conforme reiteradamente decidido, o envio da correspondência por meio ineficaz, que sequer permite a entrega ao destinatário (como nas localidades rurais onde os Correios não realizam entrega domiciliar), afasta a presunção de ciência do devedor e impede o reconhecimento da mora ex re.
Desse movo, necessária a aplicação in verbis da súmula 72 do STJ, para afastar a comprovação da mora e negar provimento ao presente recurso monocraticamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do Art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do presente recurso e lhe nego provimento monocraticamente, com base na súmula 72 do STJ, para manter o indeferimento da inicial pela ausência de documento essencial à propositura da ação.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão via SEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem oposição de recurso, arquive-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:33
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:21
Juntada de petição
-
27/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:02
Juntada de informação
-
17/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:04
Expedição de Carta de ordem.
-
13/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823969-69.2021.8.18.0140
Jorge Henrique Aquino de Oliveira
Edgar Montalvo Mendoza
Advogado: Hebrano Gabriel Carneiro Matias Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 19:21
Processo nº 0823969-69.2021.8.18.0140
Jorge Henrique Aquino de Oliveira
Iracyneyde Barbosa Pires
Advogado: Hebrano Gabriel Carneiro Matias Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0802410-40.2022.8.18.0037
Francisca Rodrigues Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 12:39
Processo nº 0802410-40.2022.8.18.0037
Francisca Rodrigues Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 11:05
Processo nº 0800253-90.2023.8.18.0027
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francelino Batista da Silva
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2023 15:41