TJPI - 0832994-04.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DINA ISABEL MENDES PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832994-04.2024.8.18.0140 APELANTE: DINA ISABEL MENDES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada por estudante que buscava compelir instituição de ensino superior a efetuar matrícula no 10º período do curso de Medicina, alegando inexistência de débito e vigência de contrato de financiamento estudantil (FIES).
A sentença reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da causa, por envolver análise de cumprimento de decisão proferida pela Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação relativa à recusa de matrícula por instituição de ensino em razão de inadimplência questionada pela parte autora; (ii) estabelecer se a recusa de matrícula, baseada em suposto débito vinculado ao FIES, constitui ilegalidade, considerando a vigência do contrato de financiamento estudantil e decisão judicial anterior proferida pela Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A definição da competência depende da análise sobre o cumprimento e os efeitos de decisão liminar proferida em processo que tramitou perante a Justiça Federal, o que atrai a competência do juízo federal, nos termos do art. 516, II, do CPC. 4.
A análise da existência ou não de débito da parte autora pressupõe exame sobre a vigência, cobertura e efetividade do contrato FIES, além do cumprimento da decisão judicial que determinou a transferência do financiamento entre instituições de ensino — matéria de natureza federal. 5.
Ainda que a pretensão inicial aponte como causa de pedir a ilegalidade da cobrança por parte da instituição, o fundamento do indeferimento da matrícula se encontra vinculado à discussão sobre a execução de decisão federal e à legalidade do vínculo financeiro com o FIES, o que impede a cisão da competência jurisdicional. 6.
A jurisprudência majoritária reconhece que, salvo demonstração inequívoca de adimplemento ou ausência de débito, a instituição de ensino pode recusar a renovação da matrícula de aluno inadimplente, com fundamento no art. 5º da Lei nº 9.870/99, desde que não imponha penalidades pedagógicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolve a verificação da legalidade de débitos vinculados ao FIES e o cumprimento de decisão judicial proferida por juízo federal. 2.
A instituição de ensino superior pode recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei nº 9.870/99, desde que não aplicadas penalidades de natureza pedagógica.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINA ISABEL MENDES PEREIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, buscando compelir a instituição de ensino a efetuar sua matrícula no 10º período do curso de Medicina, semestre 2024.2, afastando a exigência de supostos débitos financeiros que considera indevidos (ID 21277032).
Em suas razões recursais (ID 21277034), alega a parte apelante que: i) está regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição requerida, sendo beneficiária de contrato de financiamento estudantil (FIES); ii) em 2020, obteve decisão favorável no processo nº 1024933-82.2020.4.01.4000, que tramitou na Justiça Federal, determinando a transferência de seu contrato FIES da instituição anterior (Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A) para a UNINOVAFAPI; iii) a decisão liminar que autorizou a transferência foi, inicialmente, suspensa por agravo, mas posteriormente restabelecida, estando plenamente vigente e válida; iv) mesmo após o restabelecimento da decisão, a instituição requerida negou a matrícula da autora sob alegação de existência de débito no valor de R$ 28.308,31, o que reputa como indevido, haja vista estar adimplente com seu contrato de financiamento, conforme comprovado por extrato do sistema SIFES; v) relata que a negativa de matrícula configura prática abusiva, discriminatória e constrangedora, tendo em vista que a própria instituição prorrogou o prazo de matrícula para todos os cursos, exceto para o curso de Medicina, cuja matrícula encerrou-se em 15/07/2024, enquanto para os demais cursos foi prorrogada até 31/07/2024; vi) esclarece que não se trata de cumprimento de decisão da Justiça Federal, mas de relação contratual de consumo entre aluno e instituição privada, razão pela qual a competência deve ser da Justiça Estadual; vii) argumenta que, mesmo que houvesse débito, este não poderia ser usado como meio coercitivo para impedir o acesso à educação, sendo prática vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; viii) a relação jurídica entre as partes se insere claramente nas hipóteses do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva da instituição de ensino; ix) a negativa de matrícula por suposta inadimplência, sobretudo quando inexistente, caracteriza falha na prestação de serviços e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação e da isonomia entre os alunos; x) a sentença atacada incorreu em erro ao declarar a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a matéria discutida não versa sobre contrato do FIES com a União ou com a Caixa Econômica Federal, mas sobre obrigação da instituição de ensino em permitir a matrícula da estudante, afastando cobrança considerada indevida; xi) a recusa da matrícula se deu por razões internas da faculdade, o que não se relaciona diretamente com a Caixa Econômica ou com o Ministério da Educação, mas sim com as condições de prestação do serviço educacional contratado.
Por fim, requer que: i) seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença de extinção, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; ii) seja concedida a tutela de urgência recursal para determinar à requerida a efetivação imediata da matrícula da apelante no 10º período do curso de Medicina.
Em suas contrarrazões (ID 21277045), a parte Apelada alegou que: i) a sentença proferida deve ser mantida, pois foi correta ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; ii) o cerne da questão está relacionado ao contrato de financiamento estudantil (FIES), cuja gestão envolve a União e a Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal; iii) alega que, conforme o artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de decisão judicial deve ocorrer perante o juízo que a proferiu, ou seja, a Justiça Federal; iv) sustenta que a autora busca, na verdade, dar cumprimento à decisão proferida no processo federal, não cabendo ao juízo estadual determinar obrigações decorrentes daquela decisão; v) assim, não existe qualquer prática abusiva ou ilegalidade por parte da instituição de ensino, sendo o impedimento de matrícula decorrente da ausência de regularização do financiamento nos moldes estabelecidos na decisão judicial federal.
Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência da Justiça Estadual.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade).
Ausente o pagamento de preparo em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.
Por esses motivos, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
II.
MÉRITO O cerne do presente recurso consiste na análise da competência desta Justiça Estadual para processar e julgar ação que almeja compelir instituição de ensino a efetuar matrícula no 10º período do curso de Medicina.
De saída, destaco que a parte Autora, ora Apelante, ajuizou em 2020, Ação de Obrigação de Fazer para Transferência de Fies c/c Pedido De Tutela De Urgência, que tramitou na 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Piauí, sob o nº 1024933-82.2020.4.01.4000, na qual foi deferido o pedido de liminar, permitindo a transferência do Curso de Medicina, financiado pelo FIES, do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A para a UNINOVAFAPI, ora Apelada.
Em decorrência do cumprimento de tal decisão, a instituição de ensino Apelada matriculou a ora Apelante no Curso de Medicina – Integral, conforme documentos de ID 21276960, o qual vinha cursando regularmente.
Todavia, ao tentar efetuar a sua matrícula no 10º período do referido curso, foi surpreendida com a cobrança de débitos no valor de R$ 28.308,31, (vinte e oito mil trezentos e oito reais e trinta e um reais e trinta e um centavos), constante do sistema financeiro interno da instituição de ensino superior, que seriam decorrentes de suposta perda de financiamento estudantil – FIES (ID 21276962).
No entanto, pugna a parte Apelante pela inexistência de tais débitos, posto que, embora a União Federal, em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1040718-56.2020.4.01.0000) tenha obtido decisão de concessão de efeito suspensivo à liminar concedida pelo juízo federal de primeiro grau (Proc. nº 1024933-82.2020.4.01.4000), posteriormente houve a reconsideração desta decisão, restabelecendo-se a liminar concedida pelo juízo a quo.
Ademais, a parte Apelante apresentou extrato da Caixa Econômica Federal – CEF (ID 61115042), no qual demonstra o pagamento, em 15/07/2024, da parcela do FIES referente ao mês de julho/2024, no valor de R$ 2.153,98 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e oito reais) e comprovou que o seu contato FIES nº 16.0855.187.0001032-33 encontra-se vigente para o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, conforme documento do Sistema de Financiamento Estudantil – SIFES, de ID 61115040.
Por esses motivos, alega a parte Apelante que a ação originária não almeja o cumprimento de decisão proferida pela justiça federal na Ação nº 1024933-82.2020.4.01.4000, posto que esta já teria sido cumprida, mas, tão somente, almeja que a instituição de ensino superior se abstenha de negar a sua matrícula sob o fundamento de existência de débitos.
Assim, alega a parte Apelante que o cerne da ação originária não é o cumprimento (ou não) de decisão judicial proferida na Ação nº 1024933-82.2020.4.01.4000, mas, sim, a possibilidade (ou não) de a instituição de ensino superior se abster de efetuar matrícula de aluno em decorrência da existência de débitos pretéritos.
E, acerca do tema, insta salientar que a Lei 9.870/99, em seu art. 5º, determina que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes.
De maneira semelhante, o § 1º do art. 6º dispõe que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) Daí porque a jurisprudência pátria tem entendido que não existe ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior em formalizar a matrícula de aluno inadimplente, conforme se vê das seguintes ementas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALUNA INADIMPLEMENTE.
REVOVAÇÃO DE MATRÍCULA .
INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ILÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior em formalizar a matrícula da aluna inadimplente, com fulcro no art . 5º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual: ?Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual?. 2.
O pagamento da taxa constitui, apenas, uma das etapas da realização da matrícula, não sendo suficiente para configurar a regularidade da situação da estudante perante a instituição de ensino, tampouco para obrigar a Ré/Apelada a aceitar a renovação da matrícula da aluna inadimplente . 3.
A negativa da instituição de ensino fundamenta-se, exclusivamente, no descumprimento contratual por parte da aluna quanto ao pagamento das mensalidades, consoante autoriza a legislação de regência.
Não se trata de penalidade pedagógica, pois a conduta não possui qualquer relação com as atividades acadêmicas da estudante, sendo inaplicável o art. 6º da Lei nº 9 .870/1999. 4.
Inexiste ato ilícito capaz de respaldar a condenação da instituição de ensino Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ( CC, art. 186) . 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07435762720238070001 1920659, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA .
NEGATIVA PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL .
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação manejado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória c/c pedido liminar de tutela de evidência e condenação da instituição apelada em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em debate é examinar a possibilidade e legalidade da recusa de instituições de ensino em realizar matrícula ante a inadimplência de alunos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Os art. 5.º e 6.º, da Lei n . 9.870/99, autorizam às instituições de ensino não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo cabíveis as sanções legais e administrativas compatíveis com o CDC e com os art. 177 e 1.092, estes do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias, como é o caso dos autos; 4 .
Tal previsão legal visa obstar ofensas à organização financeira da instituição com a qual é celebrado o contrato de serviços educacionais, cuja prestação está condicionada ao pagamento das mensalidades que custeiam todo o funcionamento de uma entidade da espécie. 5.
Não tendo sido constatada irregularidade na conduta adotada pela instituição apelada, resta descaracterizado o direito de indenização por danos morais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
Entendimento fixado pelo Colendo STJ: [ ...].
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas .
Recurso especial provido. (REsp 660.439/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 27/06/2005, p . 331). (TJ-AM - Apelação Cível: 07116539820228040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2024) Assim, para se averiguar a legalidade do ato da instituição de ensino superior de condicionar a renovação da matrícula da Apelante ao pagamento de débitos supostamente existentes, faz-se necessário verificar se tais débitos são ou não ilegais.
Acontece que o exame da legalidade de tais débitos exige a análise da situação do financiamento estudantil da Apelante (se garante o pagamento integral das mensalidades ou de apenas uma parte), bem como do cumprimento da decisão judicial que lhe garantiu o direito de transferir o seu financiamento estudantil e que foi proferida pelo juízo federal nos autos do processo nº 1024933-82.2020.4.01.4000.
E, como se sabe, a efetivação da tutela provisória deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC), que, por sua vez, deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC), que, no caso, é o juízo federal.
Por esses motivos, evoluo do entendimento exposado nos autos do Processo nº 0760156-95.2024.8.18.0000 e entendo pelo acerto da sentença recorrida, que extinguiu a ação originária sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na competência do Juízo.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de DINA ISABEL MENDES PEREIRA - CPF: *34.***.*57-51 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832994-04.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DINA ISABEL MENDES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136-A APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DINA ISABEL MENDES PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
23/01/2025 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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