TJPI - 0814501-18.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:25
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814501-18.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liberação de Conta, Juros Progressivos, Localização de Contas] AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por LUCIA MARIA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na inicial, a parte autora afirma que, ao incorporar o BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP, o réu não procedeu com a transferência integral dos valores depositados no FGTS, gerando defasagem de R$23.186,91 (vinte e três mil e cento e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) no saldo da sua conta, postulando pela reparação pelos danos que entende devidos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 11274302).
Em sede de contestação, o réu alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, incompetência absoluta da Justiça Estadual, carência da ação por ausência de interesse de agir e impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, suscita a prescrição e defende a inexistência de ato ilícito para amparar a pretensão indenizatória, bem como a ausência de prova dos danos materiais ou morais (id 11826785).
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (id 14456352).
Citada para manifestar interesse no processo, a CEF informou não possuir interesse na lide (id 39285216).
O feito foi saneado e organizado (id 51197182).
A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 51622813) Apesar de intimadas, as partes não se manifestaram acerca do petitório da CEF (id 57743647 e id 71576795). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação após a decisão de saneamento e organização do processo, passa-se à análise do mérito processual (art. 355, I, CPC).
O ponto controvertido do feito visa aferir se houve integral repasse dos valores depositados a título de FGTS em benefício do autor entre o BANCO DO BRASIL S.A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quando esta passou a ser a única gestora do programa.
Todavia, há questão antecedente a tal fato que deve ser observada para o correto deslinde da controvérsia.
O autor não comprovou que sua antiga empregadora, Companhia Elétrica do Piauí - CEPISA, depositou junto ao banco réu os valores que lhe eram devidos a título de FGTS em razão da relação de trabalho mantida no período de fevereiro de 1985 a maio de 1989.
Isso porque os documentos de id 10563226 demonstram a existência de depósitos apenas a partir do período de agosto de 1989, referente ao mês de setembro de 1990, não havendo nenhuma menção a competências anteriores a este período. É necessário esclarecer que referido documento começa com saldo anterior igual a R$ 0,00, o que sugere que não havia saldo acumulado anteriormente na conta do empregado.
Ademais, não aprece em nenhuma linha do extrato a indicação de transferência de valores de outro período que abarque os repasses referentes aos anos de 1985 e 1989.
Assim, em não tendo a demonstração de que o banco réu recebeu o repasse da empregadora durante o período pleiteado, não há como condená-lo ao pagamento dos respectivos valores.
Dessa forma, o autor deixou de demonstrar todos os fatos constitutivos do seu direito.
No que pertine, por sua vez, aos danos morais pretendidos, considerando que não se demonstrou conduta ilícita pelo réu, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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13/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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23/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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25/01/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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02/02/2021 21:28
Conclusos para despacho
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02/02/2021 21:28
Juntada de Certidão
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02/02/2021 21:27
Juntada de Certidão
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12/12/2020 00:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
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09/11/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 18:15
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 14:42
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 11:55
Declarada incompetência
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01/07/2020 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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