TJPI - 0800893-16.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:11
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800893-16.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: VANIA MARIA SILVA DOS SANTOSREU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES DESPACHO Compulsando os autos, observo que o pedido de gratuidade foi formulado com base na simples alegação de hipossuficiência financeira, sem comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos exigidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Importante destacar que a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente, o que, no presente caso, não restou suficientemente comprovado nos autos.
Ante o exposto, de início, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, o prazo de 15 (quinze) dias, comprove preencher os requisitos para ter a gratuidade da justiça ou apresente recolhimento das custas judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA MARIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*97-20 (AUTOR).
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 03/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800893-16.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: VANIA MARIA SILVA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por serviços prestados, sob a forma de contrato temporário administrativo, ajuizada por Vânia Maria Silva dos Santos em face do Município de Buriti dos Lopes, por meio da qual busca a condenação do ente público ao pagamento das verbas de natureza remuneratória que entende devidas, em virtude da prestação de serviços laborais no cargo de enfermeira, sem vínculo formal devidamente constituído.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que prestou serviços ao Município de Buriti dos Lopes, na função de enfermeira, no período compreendido entre 02/01/2000 e 30/12/2016, por meio de sucessivos contratos temporários; os contratos não observaram os requisitos legais da excepcionalidade e da transitoriedade, sendo utilizados de forma continuada, com evidente burla ao dever constitucional de realização de concurso público; Alega ainda que durante todo o período, exerceu suas atividades de maneira contínua, exclusiva e subordinada; que os contratos administrativos eram firmados ano a ano, mas, na prática, a prestação laboral era ininterrupta.
Requer, por conseguinte, o pagamento de indenização equivalente à contraprestação pelos serviços prestados no período trabalhado, com os consectários legais, por se tratar de enriquecimento ilícito da Administração.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam: cópias da CTPS, extratos do CNIS, contratos administrativos, declarações emitidas pelo Município e fichas financeiras de parte do período alegado.
Em contestação, o Município de Buriti dos Lopes reconheceu a contratação da autora, não impugnando diretamente a alegação de labor contínuo.
Limitou-se a sustentar que as contratações se deram de forma legal, por tempo determinado, e que não há que se falar em vínculo efetivo.
Não apresentou preliminares processuais, tampouco arguiu prescrição.
Não produziu prova documental em sua defesa, além de não juntar as fichas financeiras do período integral do vínculo.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme documento acostado aos autos.
Encerrada a fase de instrução, os autos foram conclusos para julgamento, sem requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES A contestação apresentada pelo Município não contém preliminares processuais, tampouco impugnações capazes de obstar o regular prosseguimento do feito.
Assim, não há questões processuais impeditivas do julgamento de mérito a serem enfrentadas neste momento.
II – DO MÉRITO 1.
DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO Restou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município de forma continuada, no exercício do cargo de enfermeira, entre 2000 e 2016, com contratos temporários sucessivos.
Não há nos autos documentos que comprovem a descontinuidade da prestação dos serviços, tampouco que justifiquem a contratação por excepcional interesse público durante período tão dilatado no tempo. É notório que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, admite a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se amolda ao caso concreto, em que a autora permaneceu contratada por mais de 16 anos consecutivos.
Esse desvirtuamento contratual implica nulidade do vínculo, nos termos da jurisprudência pacífica do STF e do STJ: “A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF, não pode ser utilizada como regra geral de admissão de pessoal, sob pena de burla à exigência de concurso público.” (STF - ADI: 3649 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Entretanto, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, a nulidade contratual não afasta o direito à percepção da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo cabível indenização por enriquecimento ilícito da Administração: “A nulidade não exonera o contratante da responsabilidade pela indenização dos prejuízos regularmente comprovados que o contratado houver sofrido.” 2.
DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A prova documental coligida pela parte autora é robusta.
Os contratos administrativos de diversos anos, os extratos do CNIS, a ficha financeira parcial e as declarações emitidas pelo próprio Município são suficientes para demonstrar o labor efetivamente prestado.
Importante salientar que a parte requerida não produziu provas em sentido contrário, tampouco apresentou a documentação essencial para elucidar os valores recebidos ao longo do vínculo, o que autoriza a utilização do arbitramento judicial, com base no art. 375 do CPC. 3.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Apesar de não ter sido arguida pela parte requerida, a prescrição quinquenal deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, por tratar-se de matéria de ordem pública: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;" Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que rege as pretensões contra a Fazenda Pública: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios... prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Considerando que a presente ação foi proposta em 27/10/2021, somente são exigíveis as prestações vencidas a partir de 27/10/2016, estando prescritas todas as pretensões anteriores a tal data. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VÂNIA MARIA SILVA DOS SANTOS, com resolução de mérito (art. 487, I e II, do CPC), para: a) Reconhecer de ofício a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às verbas vencidas antes de 27/10/2016; b) Condenar o Município de Buriti dos Lopes ao pagamento de indenização correspondente à contraprestação pelos serviços prestados pela autora no período compreendido entre 27/10/2016 e 30/12/2016, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, considerando os elementos já constantes dos autos; c) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pelo Município de Buriti dos Lopes, tendo em vista a sua sucumbência parcial predominante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
06/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 02/02/2023 23:59.
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07/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/02/2022 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/02/2022 15:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/01/2022 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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