TJPI - 0803377-79.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803377-79.2022.8.18.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: LUAN RESENDE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR GENITORA EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por menor representado por sua genitora.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados sem autorização judicial, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do menor e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir na propositura da ação sem o prévio esgotamento da via administrativa; (ii) definir se a pretensão está fulminada pela prescrição trienal ou se aplica o prazo quinquenal do CDC; (iii) determinar se os contratos firmados pela genitora em nome do menor, sem autorização judicial, são nulos, ensejando a repetição em dobro dos valores e a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente quando há necessidade de tutela jurisdicional para resguardar direito material, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa em ação declaratória de nulidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.304.736/RS. 4.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
A contagem inicia-se a partir do último desconto indevido, não tendo transcorrido o prazo quinquenal até o ajuizamento da ação. 5.
Os contratos de empréstimo consignado foram firmados pela genitora do autor, menor absolutamente incapaz à época dos fatos, sem prévia autorização judicial, o que afronta os arts. 3º, I, 1.690 e 166, I e VI, do Código Civil, configurando sua nulidade absoluta. 6.
Diante da nulidade, impõe-se a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do menor, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de absolutamente incapaz configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo suficiente para ensejar indenização por dano moral in re ipsa, segundo jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir está presente na ação anulatória de contrato sem necessidade de esgotamento da via administrativa. 2.
Em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido. 3. É nulo o contrato firmado por representante legal de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 3º, I, 166, I, IV e VI, 169, 182 e 1.690; CDC, arts. 6º, VI, 14, §3º, II, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.736/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2012; TJ-MG, Apelação Cível 50019776720228130604, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, 11.
Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID Num. 23926033) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUAN RESENDE DE OLIVEIRA, assistido por sua curadora LAUANNE RESENDE DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais (ID Num. 23926036), a instituição financeira alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, suscita a validade do negócio jurídico celebrado, afirmando, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais.
Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 23926044, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso do banco.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Preliminar afastada, passo à análise do mérito. 3.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos.
Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo..
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em julho de 2022, e notando-se que os descontos foram iniciados em abril e setembro de 2019, ocorrendo até o ajuizamento da ação, bem como considerando que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto efetuado, observa-se que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão.
Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito. 3.3 – MÉRITO Trata-se de Ação Anulatória/Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte autora, ora apelada, pleiteia a nulidade de negócio jurídico celebrado em razão de ter sido realizado à época em que era menor de idade, e portanto, absolutamente incapaz, por sua representante legal sem a autorização devida, o que foi deferido pela sentença ora recorrida.
Irresignado, o banco apelante pleiteia a reforma da sentença e a declaração da validade do negócio jurídico, uma vez que a parte requerente teria efetivamente usufruído do valor recebido a título de empréstimo.
No entanto, não merece prosperar a alegação da instituição financeira.
Pois bem.
Conforme consignado na sentença, a genitora do autor, Elizabete Resende Gomes de Oliveira, celebrou dois contratos de empréstimo consignado com o banco requerido, sob os nºs 23926018 e 811302089, com valores depositados em sua conta (ID Num. 42461009 e 23926019), mas os descontos recaíram sobre o benefício previdenciário do menor.
De acordo com o art. 3º, I, do Código Civil: “Art. 3º.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos.” Ademais, o art. 1.690 do Código Civil determina: “Art. 1.690.
Os pais não podem, sem autorização do juiz, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome destes, obrigações que excedam os limites da simples administração.” Conforme se verifica dos autos, à época dos contratos, o autor era menor de idade e, portanto, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, inciso I, do Código Civil).
Como tal, ele precisava ser representado por sua representante legal — no caso, sua mãe, Elizabete — para a prática de atos jurídicos.
Acontece que, na espécie, inexiste nos autos qualquer autorização judicial que permitisse à representante legal do menor a contratação de obrigação financeira dessa natureza.
Nos termos do art. 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.” O art. 169 do mesmo diploma reitera que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Logo, configurada a nulidade dos contratos celebrados sem a necessária autorização judicial.
Nos termos do art. 182 do Código Civil: “Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo isso possível, será concedida indenização equivalente.” A jurisprudência é remansosa quanto à nulidade de contratos celebrados por absolutamente incapaz, sem a participação do representante legal, e a consequente necessidade de devolução dos valores descontados, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO GENITOR DA MENOR EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - ATO QUE ULTRAPASSA A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DOS BENS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO. É nulo o negócio jurídico realizado pelo genitor do absolutamente incapaz, que compromete o benefício previdenciário deste, por configurar ato que ultrapassa os limites da simples administração, nos termos do que dispõe o artigo 1.169 do Código Civil.
A instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de contratação de empréstimo mediante fraude, não se afigurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se trata de fortuito interno. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados.
Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019776720228130604, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Quanto à devolução em dobro, esta encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, ausente qualquer prova de engano justificável, é devida a devolução em dobro.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário constituem dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da ilicitude da cobrança.
Dessa forma, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11.
Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:38
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 03:49
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 12:09
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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09/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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