TJPI - 0757043-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/07/2025 11:11
Juntada de petição
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:44
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757043-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI AGRAVADO: MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS interposto por MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ em face da decisão interlocutória (ID. 25325631) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, no sentido de suspender liminarmente a eficácia da Lei Municipal nº 352/2025, impedindo o Município de realizar contratação de operação de crédito prevista na referida norma.
Em suas razões recursais (ID. 25325629), o agravante sustenta: (i) nulidade da decisão por afronta ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) inadequação da via eleita, por se tratar de ação popular contra lei em tese; (iii) ilegitimidade passiva do Município, ante a natureza legislativa do ato impugnado; e (iv) inexistência de vícios formais ou prejuízo ao erário.
Alega que a sessão legislativa foi válida, com aprovação por maioria absoluta, que a ausência de parecer da Comissão de Orçamento decorreu da inexistência de sua constituição, e que a publicidade foi assegurada por outros meios.
Postula o provimento do recurso, bem como o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, restaurando a eficácia da Lei Municipal nº 352/2025. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo requerido pelo Município de Alegrete do Piauí no bojo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 352/2025, a qual autorizava a contratação de operação de crédito para implantação de energia solar e iluminação pública.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária e superficial, e sem adentrar no mérito com profundidade, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada fundamenta-se na presença de verossimilhança das alegações do autor popular, em razão de supostos vícios procedimentais no processo legislativo municipal — tais como ausência de deliberação formal sobre regime de urgência, indeferimento de pedido de vistas, e ausência de parecer da comissão de orçamento — os quais, em juízo preliminar, podem configurar violação ao devido processo legislativo e justificar a suspensão do ato normativo como medida preventiva.
Ocorre que, em que pese as alegações do agravante no que tange a inexistência de irregularidades no procedimento legislativo, bem como, acerca do descabimento da ação popular para fins de questionamento de lei em tese, tais questões demandam maior aprofundamento jurídico e probatório, o que não se compatibiliza com a natureza desta fase recursal inicial.
Ademais, o risco de irreversibilidade da contratação de dívida pública expressiva, com potencial impacto duradouro sobre as finanças municipais, justifica, em sede cautelar, a manutenção da decisão que busca preservar o interesse público primário e a moralidade administrativa.
Dessa forma, ausente, neste momento processual, prova inequívoca de que a decisão agravada cause dano irreparável ou grave prejuízo de difícil reversão ao ente público, não se vislumbra fundamento suficiente para concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo, por ora, a decisão agravada até ulterior deliberação do colegiado.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:35
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 19:43
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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