TJPI - 0810136-13.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILELA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0810136-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO VILELA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO VILELA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Na sentença (id.20180880), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou o apelante ainda em multa por litigância de má-fé.
Nas razões de apelação (id.20180882), o apelante sustenta, em suma: i) a nulidade do contrato; ii) a juntada de TED com valor diverso ao questionado nos autos; iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iv) o direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral; v) inexistência de dolo a justificar a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (id.20180885), o banco apelado alega, em síntese: i) a validade contratual; ii) a disponibilização dos valores na conta da apelante e que não houve devolução desses valores; ii) a impossibilidade de condenação em danos morais; iii) aplicação de multa de má-fé e de majoração dos honorários recursais.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia do instrumento contratual, contendo assinatura digital, geolocalização e selfie compatível com os documentos juntados no contrato (id.20180653).
Ademais, juntou TED com registro no SPB, no exato valor transferido a título de troco do refinanciamento (id.20180654).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
IV.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifica-se nos autos que o apelante afirmou falsamente não ter contratado o empréstimo e existir fraude na contratação, apesar de constar sua assinatura no contrato de refinanciamento e a efetiva disponibilização dos valores.
Nesse diapasão, colaciono julgado dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTUITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO - VALOR FIXADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação com alteração da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida - Violado algum dos incisos do artigo 80, do CPC, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé; o valor deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 5157702-82.2018.8.13 .0024 1.0000.23.263064-0/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame A autora moveu ação contra instituição financeira buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e uma indenização por dano moral, alegando desconhecer empréstimo consignado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, levando à apelação.
II .
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e a inexistência de relação jurídica, devido à falta de consentimento e validade da contratação eletrônica.
III.
Razões de Decidir Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para o julgamento.
No mérito, a documentação apresentada pela ré demonstrou a contratação eletrônica válida, incluindo geolocalização e transferência de valores, não havendo exigência de certificação pela ICP-Brasil .
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica é válida, ausentes elementos que apontem para a presença de vícios.
A litigância de má-fé é configurada pela alteração da verdade dos fatos e insistência em narrativa infundada .
Legislação Citada: CPC, art. 431, art. 80; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º; Instrução n. 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1628065/MG, Relª .
Minª.
Nancy Andrighi, rel. p/ac.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/02/2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050748520248260322 Lins, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Ainda que o apelante não tenha agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
Além disso, destaque-se que o elevado número de ações idênticas e desprovidas de fundamento tem sobrecarregado o Judiciário, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal cenário justifica, ainda mais, a imposição de sanção processual, a fim de desestimular a judicialização indevida de litígios.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Desta feita, medida que se impõe é a manutenção da condenação da multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Por fim, verifico ser o apelante pessoa de poucos recursos financeiros, motivo pelo qual mantenho a concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§11, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO VILELA - CPF: *80.***.*40-91 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILELA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILELA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILELA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:30
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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