TJPI - 0815570-12.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de PATRICIA LIBERATO CALAND em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815570-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: PATRICIA LIBERATO CALAND REU: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA EIRELI - ME e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por PATRICIA LIBERATO CALAND em face MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA EIRELI - ME e IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI, todos qualificados.
Alega a autora que adquiriu um aparelho denominado NEURODY PORTABLE SYSTEM em 22/03/2024, o qual teria apresentado defeitos nos dias 22/04/2024, 27/05/2024 e 17/09/2024.
Em razão desses problemas, ingressou com a presente demanda em 25/03/2025, pleiteando a concessão de liminar para que as requeridas EFETUE A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 400.00 (quatrocentos reais). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Analisando os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito.
Quando um produto apresentar algum defeito, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias.
Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês para consertar a falha.
Em caso de vício de produto, há solidariedade entre todos os envolvidos com o fornecimento, conforme art. 18 do CDC.
O fornecedor tem o prazo máximo de 30 trinta dias para sanar o vício do produto.
Em caso de inobservância deste prazo, o consumidor pode exigir, a sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço (art. 18 , § 1º , incisos I , II e III , do CDC).
No caso em análise, verifica-se que o último defeito relatado pela parte autora ocorreu em 17/09/2024, e a ação somente foi proposta em 25/03/2025, ou seja, mais de seis meses após o último evento supostamente danoso.
Tal intervalo temporal enfraquece a alegada urgência, uma vez que a demora na propositura da ação sugere que a situação não possui a gravidade ou iminência necessária para justificar uma intervenção liminar imediata.
A parte autora teve tempo suficiente para buscar a solução administrativa ou ingressar com a demanda em momento anterior, reforçando a ausência do periculum in mora.
Entendo, portanto, nesse momento processual, que não há elementos suficientes para averiguar falha na prestação de serviços pelo requerido, a ensejar a sua responsabilidade e, em caráter antecipatório, deferir o pedido de liminar. É necessária maior instrução probatória.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se as partes para conhecimento da decisão.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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