TJPI - 0802947-23.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802947-23.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: PAULO DO CARMO DE QUEIROZ REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ACAO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por PAULO DO CARMO DE QUEIROZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos.
A parte autora afirma que é trabalhador rural e portador de moléstias, Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical), Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, Espondilite ancilosante, Dor aguda) (CID 10: M51.2, CID 10:M54.2, CID 10: G55.1, CID 10: M45, CID 10: R52.0).
Relata, ainda, que postulou administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 17.04.2023 (NB 643.370.250-7) tendo sido indeferido, sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Assim, ante a discordância da decisão administrativa, a parte autora requereu no mérito a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a transformação em aposentadoria por incapacidade permanente, ante a incapacidade total e permanente.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id. 49709728 e ss.
Decisão determinando a realização de perícia médica em Id. 49722914.
Perícia médica judicial juntada em id. 66683559.
Intimadas, somente a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, segundo Id. 67441073. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, como se transcreve: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, carência exigida para o benefício e a condição de incapacidade para o trabalho, aliada à insuscetibilidade de reabilitação.
Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária e está disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim disciplina: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
No caso dos autos, a parte autora teve o benefício previdenciário indeferido sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa” e a incapacidade total ou parcial para a atividade laboral constitui requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados na petição inicial. É o que passo a analisar neste momento.
Quando questionado se a doença ou moléstia torna o periciado incapaz para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o perito técnico respondeu que a autora “não torna o paciente incapacitado”.
E, em seguida, respondeu que não existe incapacidade laborativa ao quesito que pergunta se a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária, total ou parcial.
Outrossim, ao responder a seguinte pergunta: “Incapacidade remonta À data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia”, o perito respondeu que “não há incapacidade”.
Por fim, o perito concluiu que: “há limitação na realização das atividades por longos períodos, pois seu desempenhar podem gerar crises álgicas recorrentes e agravar patologia, porém não torna o paciente incapacitado.” Portanto, a instrução dos autos revela que a parte demandante não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Uma análise mais apurada do contexto probatório permite concluir que a incapacidade do autor não existia na época da negativa do auxílio por incapacidade temporária e também não existe atualmente.
Em que pese o magistrado não estar adstrito e plenamente vinculado à prova pericial, tenho que o laudo foi elaborado por profissional qualificado e os elementos dos autos permitem concluir que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos.
Outrossim, a idade e a instrução não são hábeis a conferir a aposentadoria por incapacidade permanente ou o benefício por incapacidade temporária, sem que se tenha reconhecido o requisito de incapacidade laborativa.
Neste sentido, colaciono as ementas abaixo: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3.
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7.
Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9.
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10.
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 5074426-43.2023.4.03.9999 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 14/12/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)” “E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADO COM 54 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5), CERVICALGIA (CID M54.2), MIALGIA (CID M79.1) E GONARTORSE (CID M17.0) – PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TRF-3 - RI: 00004734220214036333, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023)” “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50198175920184049999 5019817-59.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA)” Desta feita, não restando demonstrada a incapacidade laborativa através da instrução processual, não há motivos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
21/07/2025 09:21
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:49
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802947-23.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: PAULO DO CARMO DE QUEIROZ REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ACAO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por PAULO DO CARMO DE QUEIROZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos.
A parte autora afirma que é trabalhador rural e portador de moléstias, Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical), Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, Espondilite ancilosante, Dor aguda) (CID 10: M51.2, CID 10:M54.2, CID 10: G55.1, CID 10: M45, CID 10: R52.0).
Relata, ainda, que postulou administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 17.04.2023 (NB 643.370.250-7) tendo sido indeferido, sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Assim, ante a discordância da decisão administrativa, a parte autora requereu no mérito a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a transformação em aposentadoria por incapacidade permanente, ante a incapacidade total e permanente.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id. 49709728 e ss.
Decisão determinando a realização de perícia médica em Id. 49722914.
Perícia médica judicial juntada em id. 66683559.
Intimadas, somente a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, segundo Id. 67441073. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, como se transcreve: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, carência exigida para o benefício e a condição de incapacidade para o trabalho, aliada à insuscetibilidade de reabilitação.
Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária e está disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim disciplina: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
No caso dos autos, a parte autora teve o benefício previdenciário indeferido sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa” e a incapacidade total ou parcial para a atividade laboral constitui requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados na petição inicial. É o que passo a analisar neste momento.
Quando questionado se a doença ou moléstia torna o periciado incapaz para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o perito técnico respondeu que a autora “não torna o paciente incapacitado”.
E, em seguida, respondeu que não existe incapacidade laborativa ao quesito que pergunta se a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária, total ou parcial.
Outrossim, ao responder a seguinte pergunta: “Incapacidade remonta À data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia”, o perito respondeu que “não há incapacidade”.
Por fim, o perito concluiu que: “há limitação na realização das atividades por longos períodos, pois seu desempenhar podem gerar crises álgicas recorrentes e agravar patologia, porém não torna o paciente incapacitado.” Portanto, a instrução dos autos revela que a parte demandante não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Uma análise mais apurada do contexto probatório permite concluir que a incapacidade do autor não existia na época da negativa do auxílio por incapacidade temporária e também não existe atualmente.
Em que pese o magistrado não estar adstrito e plenamente vinculado à prova pericial, tenho que o laudo foi elaborado por profissional qualificado e os elementos dos autos permitem concluir que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos.
Outrossim, a idade e a instrução não são hábeis a conferir a aposentadoria por incapacidade permanente ou o benefício por incapacidade temporária, sem que se tenha reconhecido o requisito de incapacidade laborativa.
Neste sentido, colaciono as ementas abaixo: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3.
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7.
Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9.
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10.
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 5074426-43.2023.4.03.9999 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 14/12/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)” “E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADO COM 54 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5), CERVICALGIA (CID M54.2), MIALGIA (CID M79.1) E GONARTORSE (CID M17.0) – PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TRF-3 - RI: 00004734220214036333, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023)” “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50198175920184049999 5019817-59.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA)” Desta feita, não restando demonstrada a incapacidade laborativa através da instrução processual, não há motivos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
31/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 22:02
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:17
Decorrido prazo de INSS em 26/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:29
Determinada diligência
-
24/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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