TJPI - 0760031-30.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 18:36
Juntada de petição
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760031-30.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: A.
P.
D.
S., MAQUIOVANO OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
CUSTEIO INTEGRAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear medicamento Canabidiol 20mg/ml – Solução Oral, necessário ao tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Desafiador Opositivo. 2.
O plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS, especialmente quando há evidências médicas da imprescindibilidade terapêutica e urgência do tratamento.
O rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, nos termos da Lei 14.454/2022. 3.
A negativa de cobertura afronta o direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196), sendo ilícita e abusiva diante da comprovação da moléstia e da indicação médica.
A prescrição de canabidiol por médica especialista, para além das hipóteses restritas da Resolução CFM nº 2113/2014, é válida e suficiente, devendo prevalecer sobre normas administrativas.
A jurisprudência reconhece que, havendo cobertura para a doença, não pode a operadora restringir os meios necessários ao tratamento prescrito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o fornecimento integral do medicamento na forma prescrita.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.
P.
D.
S.,, representado por seu genitor Maquiovano Oliveira Pereira, contra decisão liminar (ID. 57584306) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte e indenização por danos morais (processo nº 0822298-06.2024.8.18.0140), a qual indeferiu a tutela antecipada pleiteada, que visava assegurar o custeio integral da medicação Canabidiol 20mg/ml – Solução Oral 30ml, Prati-Donaduzzi.
Nas razões recursais (ID. 18869784), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada, com a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de compelir o plano de saúde agravado a custear o tratamento prescrito, até que se alcance a alta médica definitiva.
Aduz o recorrente que o recurso encontra respaldo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão interlocutória que trata de tutela provisória.
Argumenta, ainda, que a negativa do plano de saúde configura prática ilícita, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da boa-fé objetiva, ressaltando que o medicamento é imprescindível ao tratamento do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), conforme laudo médico que evidencia risco de regressão severa em caso de interrupção da medicação.
Defende, também, a tese de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, com base na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do STJ (REsp 1943628/DF), requerendo, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que o tratamento seja assegurado de forma imediata.
Ao final, requer o provimento integral do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, para que a tutela seja deferida e reformada a decisão liminar (ID. 57584306), determinando que a parte agravada arque com o custeio integral do medicamento Canabidiol (CBD) 20mg/ml, Prati Donaduzzi, na dosagem de 3 frascos por mês, 1,5 ml às 7h e às 19h, sem limitação de quantidade, até a alta médica definitiva, com o objetivo de garantir a qualidade de vida da criança autista.
Distribuído à minha relatoria, proferi decisão monocrática deferindo o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos legais da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), determinando que a agravada autorize e custeie o tratamento com o referido medicamento, até o julgamento final deste recurso ou da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias-multa, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Em contrarrazões (ID. 20770678), a parte agravada alega a legalidade da recusa, sob o argumento de que o medicamento é de uso domiciliar e não consta no rol obrigatório da ANS, amparando-se no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.692.938/SP e AgInt no REsp 2031280/MG), que validam a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.
O Ministério Público Superior, por sua vez, apresentou parecer favorável ao conhecimento e provimento do recurso (ID. 23022932). É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
MÉRITO A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava assegurar o fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg/ml – Solução Oral 30ml, fabricado pela Prati-Donaduzzi, indicado para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno Desafiador Opositivo (TOD), que acometem o menor .
Consta nos autos que o menor foi diagnosticado com TEA, CID 10 F.84 / CID 11: 6A02, em nível 2 (moderado), além do TOD, com classificação F 91.3.
Diante da negativa da operadora de plano de saúde quanto à disponibilização da medicação prescrita (ID nº 18869790 – Pág. 1), o representante legal do menor interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando o fornecimento e custeio integral do medicamento Canabidiol (CBD) 20mg/ml, Prati Donaduzzi, na dosagem de 1,5ml às 7h e às 19h, totalizando 3 frascos por mês, sem limitação de quantidade e até a alta médica definitiva.
Importa salientar que o caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal diretriz encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Constituição Federal prevê nos arts. 196 e199: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada Tais dispositivos evidenciam que, uma vez assumida pela iniciativa privada a prestação de serviços de saúde, esta se submete às mesmas responsabilidades atribuídas ao Estado, devendo atender aos princípios da justiça social, do bem-estar e do interesse público.
Acresça-se que a Lei nº 14.454/2022, em vigor desde 21 de setembro de 2022, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e referencial.
O artigo 10, §12, do referido diploma legal dispõe que: Art. 10 [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Portanto, cabe ao profissional médico a responsabilidade de indicar o tratamento mais adequado, não podendo o rol da ANS ser utilizado como justificativa para negar terapias devidamente prescritas.
No caso em exame, observa-se que a médica responsável pelo acompanhamento do menor atestou a ineficácia dos tratamentos convencionais, recomendando com urgência a utilização do Canabidiol (ID nº 18869784 – Pág. 8).
Cumpre esclarecer que a Resolução CFM nº 2113/2014 restringe a prescrição de canabidiol por especialidade médica apenas nos casos de epilepsia refratária, o que não se aplica à situação dos autos.
Assim, a prescrição realizada por médico legalmente habilitado é suficiente para embasar a pretensão do agravante.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, havendo previsão contratual para a enfermidade, não se admite a exclusão de cobertura de tratamentos ou medicamentos indicados pelo médico assistente.
A operadora pode delimitar as doenças abrangidas, mas não os métodos terapêuticos utilizados para sua cura ou controle, sob pena de prática abusiva e ilícita.
A própria Constituição assegura o direito à saúde como direito fundamental.
Portanto, ainda que a medicação esteja contemplada no rol da ANS, sua prescrição, motivada por critérios médicos específicos, é suficiente para afastar a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde.
A evidência de risco à saúde e à qualidade de vida do menor, associada à demonstração da necessidade e urgência do tratamento, configura os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Contrato de plano de saúde.
Recusa ao fornecimento do medicamento CBD 1 PURE, à base de Canabidiol.
Autismo.
Decisão de deferimento da tutela de urgência em favor do autor, ora agravado.
Rol de coberturas mínimas que não contempla taxatividade.
Possibilidade de importação de produto à base de Canabidiol nas hipóteses previstas no art. 2º, ª 2º, da Resolução RDC n.º 17 da ANVISA.
Medicamento que foi prescrito ao menor diante do agravamento de seu quadro de saúde e da ausência de resposta aos fármacos convencionais.
Inaplicabilidade do Tema 990 do STJ ao caso concreto, por força do disposto no art. 5º da Resolução 327/2019 da ANVISA.
Multa diária e prazo para cumprimento adequadamente fixados pelo Juízo.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO (TJ-RJ - AI: 00027336520228190000, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 12/04/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/04/2022) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM.
REQUISITOS DEMOSTRADOS.
PATOLOGIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. 2.
O receituário médico apresentado nos autos de origem, prescreve o uso de CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50mg/ml), o qual, deverá ser fornecido pela agravante, a fim de evitar a piora do quadro de saúde do Paciente, ora agravado. 3.
Recurso conhecido, contudo, desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO0760344-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/02/2024) (grifei) APELAÇÃO.
Plano de Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano moral.
Pretensão de compelir a empresa ré a custear as terapias/medicamentos prescritos para o tratamento de transtorno do espectro do autismo que acomete a autora.
Sentença de procedência Inconformismo da ré, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, alegando que não pode ser compelida a arcar com as despesas de procedimentos que não estejam previstos no rol da ANS, acrescentando que o medicamento não possui registro na Anvisa, além do método Aba ser experimental.
Caso em que incumbe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal.
Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina. É inadmissível a negativa de fornecimento de medicamento "canabidiol", devidamente autorizado pela ANVISA Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10251317820228260554 Santo André, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) É incontroverso que a parte agravada necessita de tratamento especializado, conforme prescrição médica, sendo incabível a recusa da operadora sob argumento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS.
Admitir o contrário implicaria submeter o paciente a limitações administrativas, esvaziando a função social do contrato e afrontando o CDC.
Conforme a documentação apresentada, verifica-se a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano iminente, dado o risco de regressão no quadro clínico do menor.
A negativa de cobertura para o tratamento indicado pode acarretar danos físicos, cognitivos, emocionais e sociais severos à criança.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora de saúde forneça, de forma contínua e integral, o medicamento Canabidiol (CBD) 20mg/ml – Prati Donaduzzi, na posologia de 1,5ml às 7h e às 19h, com 3 frascos mensais, na forma prescrita pelo médico, confirmando a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (Id. 19651470), em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de A. P. D. S. - CPF: *88.***.*38-36 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760031-30.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
P.
D.
S., MAQUIOVANO OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MAQUIOVANO OLIVEIRA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:18
Juntada de petição
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18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:01
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 20:58
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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